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  DL n.º 22/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS NO DOMÍNIO DA CULTURA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 4/2022, de 04/01
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 4/2022, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 22/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
_____________________
  Artigo 6.º
Procedimento de transição de trabalhadores
1 - A transferência das competências de gestão, valorização e conservação dos imóveis classificados e dos museus não denominados museus nacionais para os municípios, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, determina, mediante pronúncia prévia favorável das respetivas câmaras municipais, a transição dos trabalhadores com vínculo de emprego público dos mapas de pessoal da DGPC e das Direções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve, que exerçam funções naqueles imóveis e museus, para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva.
2 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
3 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
4 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1 produz efeitos com a publicação de lista nominativa dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
5 - A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
6 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 1.
7 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal de destino no prazo de 90 dias após a publicação referida no n.º 4.
8 - São transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores a transferir e, bem assim, os encargos a cargo da entidade empregadora.
9 - As transferências de recursos referidas no número anterior são atualizadas, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
10 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Pública (ADSE) e de reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) vigente nos respetivos lugares de origem.
11 - Os encargos relativos às despesas com a ADSE e o SNS dos trabalhadores a transitar para os mapas de pessoal das câmaras municipais são da responsabilidade da Administração central.

  Artigo 7.º
Recursos financeiros
O financiamento das competências transferidas para os municípios em matéria de cultura nos termos do presente decreto-lei, é assegurado pelos mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado.

  Artigo 8.º
Recursos humanos e financeiros
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os recursos humanos e os montantes a transferir para os municípios para o exercício das novas competências, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Caso se revele necessário, no decurso do ano de 2019, rever os montantes referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura remete a fundamentação de revisão aos municípios, e a variação do montante é considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado para 2020, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é publicado, até 30 de maio de 2019, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da cultura, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2020.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2022, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2019, de 30/01

  Artigo 9.º
Harmonização de procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que um município, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
2 - O regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização de recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, é revisto através de diploma próprio, para efeitos de simplificação, integração e desmaterialização de procedimentos e exercício de competências pelos municípios.

  Artigo 10.º
Atualização dos anexos I e II
1 - As listagens dos anexos I e II ao presente decreto-lei podem ser atualizadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da cultura, mediante pronúncia prévia favorável dos municípios interessados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a afetação de bens culturais que não estejam sob alçada do membro do Governo responsável pela área da cultura implica a assinatura da referida portaria pelo membro do Governo competente.
3 - Os municípios podem propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a inclusão na portaria referida no n.º 1 de outros bens culturais do Estado.

  Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.
2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantêm-se os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, até à data em que as autarquias locais assumam, no âmbito do presente decreto-lei, as competências aí previstas.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências caducam na data em que os respetivos municípios assumam as novas competências, no âmbito do presente decreto-lei.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências referidos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número anterior.
5 - As plataformas eletrónicas referidas no presente decreto-lei são adaptadas até ao final do ano de 2020.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto.
3 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, no prazo de 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 24 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 10.º]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2022, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2019, de 30/01

  ANEXO II
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 10.º]

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 4/2022, de 04/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 22/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

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