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  DL n.º 22/2019, de 30 de Janeiro
    COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS NO DOMÍNIO DA CULTURA

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SUMÁRIO
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
_____________________
  Artigo 6.º
Procedimento de transição de trabalhadores
1 - A transferência das competências de gestão, valorização e conservação dos imóveis classificados e dos museus não denominados museus nacionais para os municípios, prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, determina, mediante pronúncia prévia favorável das respetivas câmaras municipais, a transição dos trabalhadores com vínculo de emprego público dos mapas de pessoal da DGPC e das Direções Regionais de Cultura do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve, que exerçam funções naqueles imóveis e museus, para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva.
2 - A transição referida no número anterior implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
3 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
4 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1 produz efeitos com a publicação de lista nominativa dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
5 - A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
6 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 1.
7 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal de destino no prazo de 90 dias após a publicação referida no n.º 4.
8 - São transferidos para os municípios os montantes equivalentes às remunerações devidas aos trabalhadores a transferir e, bem assim, os encargos a cargo da entidade empregadora.
9 - As transferências de recursos referidas no número anterior são atualizadas, anualmente, nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
10 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar do regime da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Pública (ADSE) e de reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) vigente nos respetivos lugares de origem.
11 - Os encargos relativos às despesas com a ADSE e o SNS dos trabalhadores a transitar para os mapas de pessoal das câmaras municipais são da responsabilidade da Administração central.

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