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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12)
     - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 57.º
Composição
1 - Integram o conselho municipal de educação:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação;
d) O presidente da junta de freguesia, eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
f) O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
g) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
g) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
h) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
i) Um representante das associações de estudantes;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
k) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços da segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança;
p) Um representante do conselho municipal da juventude.
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
4 - Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 2 são eleitos pelos membros do conselho pedagógico, não podendo ser designado o diretor.
5 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
6 - Nas ausências e impedimentos do presidente da câmara municipal, o vereador responsável pela educação preside ao conselho municipal de educação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

  Artigo 58.º
Constituição
O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.

  Artigo 59.º
Funcionamento
1 - O conselho municipal de educação reúne, ordinariamente, no início e no final do ano letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
2 - O conselho municipal de educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.
3 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho municipal de educação é assegurado pela câmara municipal.

  Artigo 60.º
Regimento
As regras de funcionamento do conselho municipal de educação constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
a) O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;
b) As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;
c) Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam;
d) As atas das reuniões do conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

  Artigo 61.º
Envio de pareceres
As avaliações, propostas e recomendações do conselho municipal de educação devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares
  Artigo 62.º
Titularidade de equipamentos educativos
1 - São transferidos para a titularidade dos municípios os equipamentos educativos que integram a rede pública do Ministério da Educação e a rede oficial de residências para estudantes.
2 - Excluem-se do número anterior:
a) Os equipamentos educativos que integram o património próprio da Parque Escolar, E. P. E., nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
b) As escolas profissionais agrícolas e de desenvolvimento rural e as escolas profissionais agrícolas que integram a rede pública do Estado.
3 - Os imóveis transferidos ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, enquanto estiverem afetos a funções educativas e formativas, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei.
4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo de imóveis transferidos, nos termos do presente artigo, a favor dos municípios, os quais ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
5 - A restrição legal constante do n.º 3 está sujeita a registo, sob pena de nulidade do ato.
6 - O registo efetuado nos termos do presente artigo é comunicado ao departamento governamental com competência na gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado.

  Artigo 63.º
Investimentos em curso
A produção de efeitos do presente decreto-lei não prejudica a conclusão dos contratos e programas de investimento em equipamentos escolares aprovados até ao seu início de vigência.

  Artigo 64.º
Contratos duradouros vigentes
Aos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços destinados aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas cuja vigência se prolongue para além da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as seguintes regras:
a) Opera-se a cessão da posição contratual do Estado em cada um dos municípios, caso estes manifestem a sua concordância, relativamente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial;
b) Caso os municípios não assumam a posição contratual do Estado, são deduzidas das transferências financeiras para o desenvolvimento das competências em matéria de educação os montantes correspondentes aos respetivos encargos, até à sua execução integral.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 65.º
Comissão técnica de desenvolvimento
1 - É constituída uma comissão que define e propõe fórmulas de financiamento das despesas cujas competências são transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se despesas com:
a) Equipamento, apetrechamento, conservação e manutenção de edifícios e residências escolares;
b) Transporte escolar.
c) O pessoal não docente tendo por referência a respetiva dotação máxima por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 - A comissão é ainda encarregue de desenvolver trabalho técnico a fim de definir e propor novos critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
4 - A comissão técnica é composta por:
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
d) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 a comissão integra um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes terrestres.
5 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designa ainda um suplente à exceção da Associação Nacional de Municípios Portugueses que nomeia dois suplentes.
6 - Os representantes e os respetivos suplentes de cada uma das entidades referidas no n.º 4 são designados no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - As designações são comunicadas ao membro do Governo responsável pela área da educação, que procede à convocatória da primeira reunião no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - Por deliberação da comissão, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
9 - A comissão é presidida pelo representante previsto na alínea c) do n.º 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

  Artigo 66.º
Comissão de acompanhamento e monitorização
1 - É criada, em cada município, uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei, com competências específicas para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas;
b) Propor a adoção de medidas tendo em vista a concretização dos objetivos enunciados no artigo 4.º
2 - A comissão de acompanhamento e monitorização a que se refere o número anterior integra:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação que integra o conselho municipal de educação;
c) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, trimestralmente.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua um balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
7 - A comissão de acompanhamento e monitorização mantém-se em funcionamento até 31 de dezembro de 2026.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

  Artigo 67.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares constantes do mapeamento referido no n.º 3 do artigo 50.º continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação até que seja assegurado o financiamento dessas operações de investimento.
2 - (Revogado.)
3 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º as competências de equipamento de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, bem como das residências escolares previstas no n.º 2 do artigo 37.º são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é circunscrito ao ensino básico, mantendo-se a aplicação o previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06
   -3ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

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