DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 125/2023, de 26/12 - DL n.º 16/2023, de 27/02 - DL n.º 56/2020, de 12/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12) - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02) - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03) - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01) | |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação _____________________ |
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Artigo 44.º
Gestão de pessoal |
1 - Sem prejuízo das competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas exercem, relativamente ao pessoal não docente, os seguintes poderes:
a) Poder de direção;
b) Fixação do horário de trabalho;
c) Distribuição do serviço;
d) Poder disciplinar de aplicação de pena inferior a multa.
2 - No exercício das suas competências, cabe ainda aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, relativamente ao pessoal não docente, propor ao presidente da câmara municipal:
a) Os contributos para a avaliação de desempenho;
b) A proposta de mapa de férias, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais referidas no n.º 1 podem ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. |
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Artigo 45.º
Ações de formação |
A apreciação técnico-pedagógica e a certificação das ações de formação cabem, concomitantemente, ao departamento governamental com competência na matéria e à Associação Nacional de Municípios Portugueses. |
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SECÇÃO III
Funcionamento dos edifícios escolares
| Artigo 46.º
Fornecimentos e serviços externos |
A contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos, designadamente eletricidade, combustível, água, outros fluidos e comunicações, compete aos municípios. |
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Artigo 47.º
Utilização de espaços fora do período das atividades escolares |
1 - A gestão da utilização dos espaços que integram os estabelecimentos escolares, fora do período das atividades escolares, incluindo atividades de enriquecimento curricular, compete aos municípios.
2 - A cedência de utilização de espaços nas condições referidas no número anterior é, obrigatoriamente, onerosa.
3 - Excetuam-se do número anterior a utilização de espaços pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em atividades educativas, pelos próprios municípios no desenvolvimento das suas atribuições e competências, bem como pela freguesia em cujo território se situar o estabelecimento escolar e ainda pelas respetivas associações de pais. |
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O fruto da receita da cedência de espaços prevista no artigo anterior é consignado a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos localizados na área territorial do município. |
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SECÇÃO IV
Segurança escolar
| Artigo 49.º
Segurança dos equipamentos educativos |
Compete às câmaras municipais, em articulação com as forças de segurança presentes no seu território e com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, organizar a vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro. |
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CAPÍTULO V
Financiamento
| Artigo 50.º
Financiamento da construção, requalificação e modernização de edifícios escolares |
1 - Os departamentos governamentais com competência na matéria asseguram o financiamento das operações de investimento em edifícios e equipamentos escolares, mediante recurso a verbas preferencialmente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ou através de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito do financiamento referido no número anterior os departamentos governamentais com competência na matéria dão, obrigatoriamente, prioridade:
a) À supressão de carências de oferta educativa, visando assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) À intervenção em escolas cujo estado de conservação, bem como os indicadores de utilização e conforto sejam inadequados ao desenvolvimento qualitativo dos respetivos projetos educativos;
c) À remoção de materiais potencialmente nocivos à saúde humana presentes nos edifícios;
d) À instalação de equipamentos laboratoriais, desportivos ou outros, inexistentes em escolas em funcionamento;
e) À racionalização da rede educativa.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da educação elabora no prazo de 30 dias a partir entrada em vigor do presente decreto-lei, o mapeamento dos edifícios e equipamentos escolares que necessitam de investimentos de construção de novas infraestruturas, bem como de intervenções de requalificação e modernização de grande dimensão.
4 - Os municípios em cujo território se situem edifícios e equipamentos escolares incluídos no mapeamento referido no número anterior, são notificados para, no prazo de 30 dias a partir da receção da referida notificação, se pronunciarem sobre o teor do mesmo, solicitando esclarecimentos ou apresentando reclamações ao membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Os municípios que não tenham no respetivo território edifícios e equipamentos escolares incluídos no mapeamento referido no n.º 3 são informados desse facto pelo membro do Governo responsável pela área da educação, aplicando-se a estes casos, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
6 - O financiamento das operações de investimento em escolas e equipamentos escolares baseia-se em custos-padrão, que atendem à tipologia de ensino e natureza da intervenção, com vista ao apuramento do investimento elegível ao respetivo financiamento. |
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Artigo 51.º
Financiamento de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares e de residências escolares |
1 - O financiamento de equipamento previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.
2 - O financiamento da conservação e manutenção dos edifícios e residências escolares é fixado com base nos critérios definidos nos números seguintes.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores a transferir anualmente para cada município estão sujeitos aos seguintes critérios:
a) Por área coberta:
i) Com menos 10 anos ou requalificadas/modernizadas há menos de 10 anos - (euro) 4/m2;
ii) Com mais de 10 anos - (euro) 6/m2;
iii) Que constem do mapeamento acordado entre o Governo e a ANMP, relativamente às escolas a intervir em termos de recuperação/reabilitação, e até que a intervenção (de requalificação/modernização) se encontre concluída - (euro) 8/m2;
b) Por área descoberta: (euro) 0,50/m2.
4 - Sempre que da aplicação dos critérios referidos no número anterior resulte um valor inferior a (euro) 20 000, o valor a transferir é fixado em (euro) 20 000 por cada estabelecimento ou residência escolar.
5 - Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automaticamente, no início de cada ano, através da aplicação dos índices oficiais de inflação verificados no ano civil anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 16/2023, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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Artigo 52.º
Competências de investimento e de gestão |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o financiamento das competências de investimento e gestão das autarquias locais e entidades intermunicipais em matéria de educação, incluindo os transportes escolares, é assegurado pelos mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado.
2 - O financiamento anual das despesas em que os municípios incorram no exercício das competências de contratação de fornecimentos e de serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos previstos no artigo 46.º é calculado para cada ano com base na despesa efetiva correspondente no ano anterior.
3 - O financiamento referido na alínea anterior é atualizado anualmente com base na última taxa de inflação anual apurada e publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. |
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Artigo 53.º
Apoios e complementos educativos |
1 - O financiamento do apoio e dos complementos educativos, designadamente dos circuitos especiais de transporte, fornecimento de leite escolar, escola a tempo inteiro, encargos com refeitórios e refeições e apoios ao transporte e alojamento para a frequência do ensino secundário, observa as regras legais respetivamente aplicáveis a cada uma destas medidas.
2 - O montante do financiamento do Estado à atribuição pelos municípios dos apoios ao transporte e alojamento mencionado no número anterior, através de transferências anuais, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2023, de 26/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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Artigo 54.º
Pessoal não docente |
1 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é calculado de acordo com os encargos que resultam da aplicação, em cada município, dos critérios de afetação fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
2 - Quando da transferência de pessoal não docente com vínculo ao Ministério da Educação, prevista no artigo 43.º, ocorram encargos fixos diretamente relacionados, que ultrapassem o montante que resulta do cálculo previsto no número anterior, são transferidos para os municípios os respetivos valores.
3 - O financiamento das despesas com o pessoal não docente é atualizado anualmente, de acordo com a variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.
4 - A transferência financeira relativa à transição dos trabalhadores da Administração central para o mapa de pessoal das câmaras municipais, prevista no artigo 43.º, inclui os eventuais abonos que os trabalhadores aufiram.
5 - Os encargos relativos às despesas com seguros de acidente de trabalho e de higiene, segurança e medicina no trabalho, dos trabalhadores referidos no artigo 43.º, são da responsabilidade da administração central.
6 - Os valores de referência necessários ao financiamento das despesas previstas no n.º 5 são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 16/2023, de 27/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
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