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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12)
     - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 41.º
Regime específico
As regras a observar na organização e funcionamento das atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular são estabelecidas em decreto-lei próprio, que institui o respetivo regime específico.


SECÇÃO II
Pessoal não docente
  Artigo 42.º
Mapas de pessoal
1 - Os mapas de pessoal das câmaras municipais preveem os postos de trabalho do pessoal não docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação localizados nos respetivos territórios, necessários ao respetivo funcionamento.
2 - As câmaras municipais procedem ao recrutamento e seleção do pessoal não docente para exercer funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação, localizados nos respetivos territórios, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 - Os critérios e a fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da administração pública e da educação.

  Artigo 43.º
Procedimento de transição de trabalhadores
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público da carreira subsistente de chefe de serviço de administração escolar e das carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional, que exerçam funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação, transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva.
2 - Estão excluídos do número anterior os técnicos especializados que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação.
3 - A transição referida no n.º 1 implica a sucessão na posição jurídica entre os empregadores públicos, de origem e de destino, envolvidos, mantendo-se inalterados, quanto às restantes matérias, os contratos de trabalho em funções públicas, designadamente quanto à situação jurídico-funcional que os trabalhadores detêm à data da transição.
4 - Os trabalhadores que transitam para os mapas de pessoal das câmaras municipais nos termos do n.º 1 continuam a exercer funções nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que o fazem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando manifestem o seu acordo em exercer funções em agrupamento ou escola não agrupada diferente, ou quando aquele encerre.
5 - A reafetação por opção, prevista no número anterior, carece de concordância expressa do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o pessoal presta serviço.
6 - As situações de mobilidade, em todas as suas modalidades, existentes à data da transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais prevista no n.º 1, mantêm-se inalteradas até ao respetivo termo.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira geral de assistente técnico, que transitaram nos termos do n.º 1, podem exercer funções noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada e nos demais serviços municipais ao abrigo do regime geral de mobilidade, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
8 - A transição dos trabalhadores para os mapas de pessoal das câmaras municipais, prevista no n.º 1 produz efeitos com a publicação de lista nominativa dos referidos trabalhadores, organizada por município, na 2.ª série do Diário da República, homologada pelo membro do Governo responsável pelo serviço de origem.
9 - A lista referida no número anterior contém obrigatoriamente a caracterização do posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
10 - Os postos de trabalho necessários para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores são automaticamente aditados ao mapa de pessoal da câmara municipal para onde transitam os trabalhadores referidos no n.º 1.
11 - Os processos individuais dos trabalhadores são entregues pelo serviço de origem nos serviços da câmara municipal de destino no prazo de 90 dias após a publicação referida no n.º 7.
12 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo continuam a beneficiar da aplicação do regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do reembolso das despesas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) vigente nos respetivos lugares de origem.
13 - O regime da ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e do SNS dos trabalhadores da administração central direta é aplicável:
a) Aos trabalhadores que transitam da administração central para os municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;
b) Aos trabalhadores que sejam contratados para substituir os trabalhadores referidos na alínea anterior que tenham cessado funções, temporária ou definitivamente, por alguma das causas previstas no artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
c) Aos novos recrutamentos dentro dos rácios definidos.
14 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à substituição temporária ou definitiva de trabalhadores e aos novos trabalhadores recrutados, observada a dotação máxima fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01
   -2ª versão: DL n.º 84/2019, de 28/06

  Artigo 44.º
Gestão de pessoal
1 - Sem prejuízo das competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas exercem, relativamente ao pessoal não docente, os seguintes poderes:
a) Poder de direção;
b) Fixação do horário de trabalho;
c) Distribuição do serviço;
d) Poder disciplinar de aplicação de pena inferior a multa.
2 - No exercício das suas competências, cabe ainda aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, relativamente ao pessoal não docente, propor ao presidente da câmara municipal:
a) Os contributos para a avaliação de desempenho;
b) A proposta de mapa de férias, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino.
3 - As competências próprias do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais referidas no n.º 1 podem ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  Artigo 45.º
Ações de formação
A apreciação técnico-pedagógica e a certificação das ações de formação cabem, concomitantemente, ao departamento governamental com competência na matéria e à Associação Nacional de Municípios Portugueses.


SECÇÃO III
Funcionamento dos edifícios escolares
  Artigo 46.º
Fornecimentos e serviços externos
A contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos, designadamente eletricidade, combustível, água, outros fluidos e comunicações, compete aos municípios.

  Artigo 47.º
Utilização de espaços fora do período das atividades escolares
1 - A gestão da utilização dos espaços que integram os estabelecimentos escolares, fora do período das atividades escolares, incluindo atividades de enriquecimento curricular, compete aos municípios.
2 - A cedência de utilização de espaços nas condições referidas no número anterior é, obrigatoriamente, onerosa.
3 - Excetuam-se do número anterior a utilização de espaços pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em atividades educativas, pelos próprios municípios no desenvolvimento das suas atribuições e competências, bem como pela freguesia em cujo território se situar o estabelecimento escolar e ainda pelas respetivas associações de pais.

  Artigo 48.º
Consignação
O fruto da receita da cedência de espaços prevista no artigo anterior é consignado a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos localizados na área territorial do município.


SECÇÃO IV
Segurança escolar
  Artigo 49.º
Segurança dos equipamentos educativos
Compete às câmaras municipais, em articulação com as forças de segurança presentes no seu território e com os órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, organizar a vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro.


CAPÍTULO V
Financiamento
  Artigo 50.º
Financiamento da construção, requalificação e modernização de edifícios escolares
1 - Os departamentos governamentais com competência na matéria asseguram o financiamento das operações de investimento em edifícios e equipamentos escolares, mediante recurso a verbas preferencialmente provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ou através de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito do financiamento referido no número anterior os departamentos governamentais com competência na matéria dão, obrigatoriamente, prioridade:
a) À supressão de carências de oferta educativa, visando assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) À intervenção em escolas cujo estado de conservação, bem como os indicadores de utilização e conforto sejam inadequados ao desenvolvimento qualitativo dos respetivos projetos educativos;
c) À remoção de materiais potencialmente nocivos à saúde humana presentes nos edifícios;
d) À instalação de equipamentos laboratoriais, desportivos ou outros, inexistentes em escolas em funcionamento;
e) À racionalização da rede educativa.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da educação elabora no prazo de 30 dias a partir entrada em vigor do presente decreto-lei, o mapeamento dos edifícios e equipamentos escolares que necessitam de investimentos de construção de novas infraestruturas, bem como de intervenções de requalificação e modernização de grande dimensão.
4 - Os municípios em cujo território se situem edifícios e equipamentos escolares incluídos no mapeamento referido no número anterior, são notificados para, no prazo de 30 dias a partir da receção da referida notificação, se pronunciarem sobre o teor do mesmo, solicitando esclarecimentos ou apresentando reclamações ao membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Os municípios que não tenham no respetivo território edifícios e equipamentos escolares incluídos no mapeamento referido no n.º 3 são informados desse facto pelo membro do Governo responsável pela área da educação, aplicando-se a estes casos, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
6 - O financiamento das operações de investimento em escolas e equipamentos escolares baseia-se em custos-padrão, que atendem à tipologia de ensino e natureza da intervenção, com vista ao apuramento do investimento elegível ao respetivo financiamento.

  Artigo 51.º
Financiamento de equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares e de residências escolares
1 - O financiamento de equipamento previsto nos artigos 32.º e 37.º é fixado nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da educação.
2 - O financiamento da conservação e manutenção dos edifícios e residências escolares é fixado com base nos critérios definidos nos números seguintes.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores a transferir anualmente para cada município estão sujeitos aos seguintes critérios:
a) Por área coberta:
i) Com menos 10 anos ou requalificadas/modernizadas há menos de 10 anos - (euro) 4/m2;
ii) Com mais de 10 anos - (euro) 6/m2;
iii) Que constem do mapeamento acordado entre o Governo e a ANMP, relativamente às escolas a intervir em termos de recuperação/reabilitação, e até que a intervenção (de requalificação/modernização) se encontre concluída - (euro) 8/m2;
b) Por área descoberta: (euro) 0,50/m2.
4 - Sempre que da aplicação dos critérios referidos no número anterior resulte um valor inferior a (euro) 20 000, o valor a transferir é fixado em (euro) 20 000 por cada estabelecimento ou residência escolar.
5 - Os valores referidos nos números anteriores são atualizados automaticamente, no início de cada ano, através da aplicação dos índices oficiais de inflação verificados no ano civil anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

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