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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12)
     - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 28.º
Vigência e reavaliação
1 - O planeamento intermunicipal da rede da oferta educativa vigora após aprovação pelos órgãos competentes das entidades intermunicipais, mediante parecer prévio vinculativo dos departamentos governamentais com competência na matéria.
2 - Os departamentos governamentais com competência na matéria e os órgãos competentes das entidades intermunicipais reavaliam obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa intermunicipal.


SUBSECÇÃO III
Definição anual da rede da oferta educativa
  Artigo 29.º
Competência
A rede da oferta educativa é fixada anualmente pelos departamentos governamentais com competência na matéria, ouvidos os municípios, as entidades intermunicipais e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  Artigo 30.º
Critérios
Na fixação anual da rede da oferta educativa, os departamentos governamentais com competência na matéria asseguram, obrigatoriamente, o cumprimento dos objetivos fixados no artigo 24.º e os instrumentos de planeamento vigentes.


CAPÍTULO III
Investimento
  Artigo 31.º
Construção, requalificação e modernização de edifícios escolares
1 - A construção, requalificação e modernização de edifícios escolares compete às câmaras municipais, em execução do planeamento definido pela carta educativa respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o departamento governamental com competência na matéria pode promover a construção, requalificação e modernização de edifícios escolares cuja oferta de educação e formação abranja, pela sua especificidade, uma área territorial supramunicipal.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o departamento governamental com competência na matéria, solicita às entidades intermunicipais abrangidas na área territorial supramunicipal, parecer prévio sobre a construção, requalificação ou modernização do edifício escolar em causa.

  Artigo 32.º
Equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares
1 - A aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, compete às câmaras municipais.
2 - As características e especificações técnicas dos equipamentos e recursos educativos obedecem a termos de referência fixados, em conformidade com a lei, pelo departamento governamental com competência na matéria.
3 - A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário compete às câmaras municipais, exceto nos edifícios da Parque Escolar, E. P. E.
4 - A competência prevista no número anterior integra a conservação e manutenção dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos educativos destas tipologias.
5 - A rede oficial de escolas públicas é a que consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01


CAPÍTULO IV
Gestão
SECÇÃO I
Apoios e complementos educativos
  Artigo 33.º
Ação Social Escolar
1 - A ação social escolar, nas suas diferentes modalidades, é desenvolvida pelas câmaras municipais.
2 - A competência referida no número anterior inclui a organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.
3 - Exclui-se do número anterior a organização, desenvolvimento e execução dos programas de distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares, cuja competência cabe ao departamento governamental com competência na matéria e dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  Artigo 34.º
Regime específico
O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelas Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, é estabelecido em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 35.º
Refeitórios escolares
1 - O fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é gerido pelas câmaras municipais.
2 - O fornecimento de refeições pode ser assegurado por outras entidades certificadas para o efeito, mediante a celebração de contratos, acordos ou protocolos.
3 - Nos casos em que o número de crianças ou de alunos não justifique a existência de refeitório escolar, é admitida a utilização de refeitórios escolares próximos, ou outras soluções alternativas para a prestação do serviço de refeições, desde que seja salvaguardada a sua segurança.
4 - Sem prejuízo das regras legais e regulamentares vigentes em matéria de preparação, confeção e prestação do serviço de refeições ao público em geral, as entidades e serviços da Administração central com competência na matéria definem, através de diploma específico, os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas em refeitórios escolares.
5 - O preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios escolares e demais regras sobre o respetivo pagamento são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais, após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

  Artigo 36.º
Transportes escolares
A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares são da competência das câmaras municipais da área de residência dos alunos, nos termos definidos no plano de transportes intermunicipal respetivo, cabendo-lhes especificamente:
a) Organizar o processo de acesso ao transporte escolar para cada aluno;
b) Requisitar às entidades concessionárias dos serviços de transporte coletivo os bilhetes de assinatura (passe escolar) para os alunos abrangidos, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo com competência na matéria;
c) Pagar as faturas emitidas mensalmente pelas entidades concessionárias dos serviços de transporte coletivo;
d) Contratar, gerir e pagar os circuitos especiais.
e) Atribuir apoios ao transporte para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos cujo agregado familiar resida em concelho sem oferta de ensino secundário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

  Artigo 37.º
Residências escolares
1 - A gestão e o funcionamento das residências escolares que integram a rede oficial de residências para estudantes são da competência das câmaras municipais onde estas se localizam.
2 - Compete igualmente às câmaras municipais a conservação, manutenção e equipamento das residências escolares referidas no número anterior.
3 - A rede oficial de residências escolares é a que consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Os critérios de concessão desta modalidade de apoio ao alojamento são definidos pelo diploma referido no artigo 34.º

  Artigo 38.º
Alojamento
1 - A gestão e o funcionamento das modalidades de colocação junto de famílias de acolhimento e alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação, são da competência das câmaras municipais da área do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas em que os beneficiários se encontram matriculados.
2 - Os acordos de cooperação referidos no número anterior estabelecem os direitos e obrigações das partes, bem como os termos do financiamento, definindo quais os instrumentos financeiros utilizáveis.
3 - Os critérios de concessão destas modalidades de apoio ao alojamento são definidos pelo diploma referido no artigo 34.º
4 - As câmaras municipais podem atribuir apoios ao alojamento para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos que residam em concelho sem oferta de ensino secundário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

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