Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12)
     - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 22.º
Vigência e revisão
1 - O plano de transporte escolar é aprovado até ao dia 1 de agosto de cada ano, vigorando no ano letivo seguinte, sendo remetido para os municípios e para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas por ele abrangidos e para os departamentos governamentais com competência de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres.
2 - Sempre que se verifiquem alterações conjunturais, o plano de transportes escolares pode ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita, sendo dado conhecimento de tais ajustamentos a todas as entidades referidas no número anterior.


SECÇÃO III
Ofertas de educação
SUBSECÇÃO I
Rede da oferta de educação
  Artigo 23.º
Conceito
Entende-se por rede da oferta educativa a organização territorial, a nível intermunicipal, dos cursos e grupos-turmas para a frequência da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, das modalidades especiais de educação escolar, da educação extraescolar e das ofertas de formação de dupla certificação, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como, nos estabelecimentos da rede solidária, privada e cooperativa com contrato celebrado com o Estado para a criação de oferta pública de ensino e formação.

  Artigo 24.º
Objetivos
A configuração da rede da oferta educativa visa garantir o cumprimento dos princípios enunciados no artigo 4.º, designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 2, a racionalização e complementaridade das diferentes ofertas e o seu desenvolvimento qualitativo.

  Artigo 25.º
Objeto
A rede da oferta educativa tem por objeto a identificação, por estabelecimento de ensino, da disponibilidade de vagas de matrícula por cursos e grupos-turma, identificando os recursos humanos necessários à sua prossecução.


SUBSECÇÃO II
Planeamento plurianual da rede da oferta educativa
  Artigo 26.º
Competências
1 - Nas áreas metropolitanas, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa é da competência da comissão executiva metropolitana, sendo aprovado pelo conselho metropolitano, ouvidos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial, e atendendo aos critérios definidos nos artigos seguintes.
2 - Nas comunidades intermunicipais, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa é da competência do secretariado executivo intermunicipal, sendo aprovado pelo conselho intermunicipal, ouvidos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial, e atendendo aos critérios definidos nos artigos seguintes.

  Artigo 27.º
Critérios
1 - O planeamento plurianual da rede da oferta educativa de âmbito intermunicipal respeita, obrigatoriamente, os critérios, parâmetros técnicos e orientações fixados pelos departamentos governamentais com competência na matéria e a rede escolar definida em cada uma das cartas educativas em vigor em cada município.
2 - Os departamentos governamentais com competência na matéria disponibilizam a informação e o apoio técnico necessários ao processo de planeamento.
3 - A definição de prioridades no âmbito do planeamento plurianual da rede de âmbito intermunicipal realiza-se em articulação com os departamentos governamentais com competência na matéria.

  Artigo 28.º
Vigência e reavaliação
1 - O planeamento intermunicipal da rede da oferta educativa vigora após aprovação pelos órgãos competentes das entidades intermunicipais, mediante parecer prévio vinculativo dos departamentos governamentais com competência na matéria.
2 - Os departamentos governamentais com competência na matéria e os órgãos competentes das entidades intermunicipais reavaliam obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa intermunicipal.


SUBSECÇÃO III
Definição anual da rede da oferta educativa
  Artigo 29.º
Competência
A rede da oferta educativa é fixada anualmente pelos departamentos governamentais com competência na matéria, ouvidos os municípios, as entidades intermunicipais e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  Artigo 30.º
Critérios
Na fixação anual da rede da oferta educativa, os departamentos governamentais com competência na matéria asseguram, obrigatoriamente, o cumprimento dos objetivos fixados no artigo 24.º e os instrumentos de planeamento vigentes.


CAPÍTULO III
Investimento
  Artigo 31.º
Construção, requalificação e modernização de edifícios escolares
1 - A construção, requalificação e modernização de edifícios escolares compete às câmaras municipais, em execução do planeamento definido pela carta educativa respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o departamento governamental com competência na matéria pode promover a construção, requalificação e modernização de edifícios escolares cuja oferta de educação e formação abranja, pela sua especificidade, uma área territorial supramunicipal.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o departamento governamental com competência na matéria, solicita às entidades intermunicipais abrangidas na área territorial supramunicipal, parecer prévio sobre a construção, requalificação ou modernização do edifício escolar em causa.

  Artigo 32.º
Equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares
1 - A aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, compete às câmaras municipais.
2 - As características e especificações técnicas dos equipamentos e recursos educativos obedecem a termos de referência fixados, em conformidade com a lei, pelo departamento governamental com competência na matéria.
3 - A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário compete às câmaras municipais, exceto nos edifícios da Parque Escolar, E. P. E.
4 - A competência prevista no número anterior integra a conservação e manutenção dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos educativos destas tipologias.
5 - A rede oficial de escolas públicas é a que consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 21/2019, de 30/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa