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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12)
     - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________
  Artigo 16.º
Efeitos
A carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, designadamente quanto ao exercício das competências dos departamentos governamentais e dos municípios em matéria de educação, incluindo os instrumentos de apoio a iniciativas privadas, cooperativas e solidárias, à consignação de financiamentos e à afetação de recursos humanos, materiais e financeiros pelas entidades públicas.


SECÇÃO II
Plano de transporte escolar
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 17.º
Conceito
O plano de transporte escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, salvo quando existam estabelecimentos de ensino que sirvam vários concelhos, casos em que tal instrumento assume nível intermunicipal.

  Artigo 18.º
Objetivos
1 - O plano de transporte escolar visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação pré-escolar e à educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva.
2 - O plano de transporte escolar conjuga e complementa a rede de transportes públicos e outros planos de transportes em vigor na respetiva área de abrangência.

  Artigo 19.º
Objeto
1 - O plano de transporte escolar inclui obrigatoriamente:
a) A área abrangida, representada em planta a escala adequada;
b) Os itinerários dos meios de transporte coletivo de passageiros;
c) A numeração e classificação oficiais, ou designação toponímica, das vias de comunicação a percorrer;
d) A distribuição geográfica dos estabelecimentos de ensino, devidamente assinalados;
e) A projeção quantificada da procura por locais de origem;
f) Os meios de transporte a utilizar;
g) Os circuitos especiais, existentes ou a criar, sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou que impliquem, para os alunos, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.
2 - O plano de transportes escolares, nos municípios ou nas entidades intermunicipais de maior dimensão territorial ou densidade demográfica, pode ser subdividido em planos circunscritos a áreas territoriais mais limitadas, conquanto o conjunto dos planos aprovados em cada município ou entidade intermunicipal abranjam a totalidade da área geográfica respetiva.

  Artigo 20.º
Condições de acesso
1 - A elaboração do plano de transporte escolar baseia-se nos seguintes pressupostos:
a) Gratuitidade para os alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, quando residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam;
b) Gratuitidade para os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija;
c) Inelegibilidade para os benefícios previstos nas alíneas anteriores dos alunos que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas.
2 - A gratuitidade referida nas alíneas a) e b) do número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.


SUBSECÇÃO II
Elaboração do plano de transportes escolares
  Artigo 21.º
Competências
1 - Nos municípios, a elaboração e a aprovação do plano de transporte escolar é da competência da câmara municipal, após discussão e parecer do conselho municipal de educação.
2 - Quando exista estabelecimento de educação de âmbito supramunicipal, é da competência do secretariado executivo intermunicipal a elaboração do plano de transporte escolar intermunicipal adequado, sendo aprovado pelo conselho intermunicipal, após discussão e parecer dos conselhos municipais de educação da respetiva área territorial.
3 - Os departamentos governamentais com competência na matéria disponibilizam a informação e o apoio técnico necessários para a elaboração do plano de transporte escolar.

  Artigo 22.º
Vigência e revisão
1 - O plano de transporte escolar é aprovado até ao dia 1 de agosto de cada ano, vigorando no ano letivo seguinte, sendo remetido para os municípios e para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas por ele abrangidos e para os departamentos governamentais com competência de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres.
2 - Sempre que se verifiquem alterações conjunturais, o plano de transportes escolares pode ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita, sendo dado conhecimento de tais ajustamentos a todas as entidades referidas no número anterior.


SECÇÃO III
Ofertas de educação
SUBSECÇÃO I
Rede da oferta de educação
  Artigo 23.º
Conceito
Entende-se por rede da oferta educativa a organização territorial, a nível intermunicipal, dos cursos e grupos-turmas para a frequência da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, das modalidades especiais de educação escolar, da educação extraescolar e das ofertas de formação de dupla certificação, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como, nos estabelecimentos da rede solidária, privada e cooperativa com contrato celebrado com o Estado para a criação de oferta pública de ensino e formação.

  Artigo 24.º
Objetivos
A configuração da rede da oferta educativa visa garantir o cumprimento dos princípios enunciados no artigo 4.º, designadamente nas alíneas a) e c) do n.º 2, a racionalização e complementaridade das diferentes ofertas e o seu desenvolvimento qualitativo.

  Artigo 25.º
Objeto
A rede da oferta educativa tem por objeto a identificação, por estabelecimento de ensino, da disponibilidade de vagas de matrícula por cursos e grupos-turma, identificando os recursos humanos necessários à sua prossecução.


SUBSECÇÃO II
Planeamento plurianual da rede da oferta educativa
  Artigo 26.º
Competências
1 - Nas áreas metropolitanas, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa é da competência da comissão executiva metropolitana, sendo aprovado pelo conselho metropolitano, ouvidos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial, e atendendo aos critérios definidos nos artigos seguintes.
2 - Nas comunidades intermunicipais, o planeamento plurianual da rede da oferta educativa é da competência do secretariado executivo intermunicipal, sendo aprovado pelo conselho intermunicipal, ouvidos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial, e atendendo aos critérios definidos nos artigos seguintes.

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