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  DL n.º 21/2019, de 30 de Janeiro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 125/2023, de 26/12
   - DL n.º 16/2023, de 27/02
   - DL n.º 56/2020, de 12/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Retificação n.º 10/2019, de 25/03
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2023, de 26/12)
     - 6ª versão (DL n.º 16/2023, de 27/02)
     - 5ª versão (DL n.º 56/2020, de 12/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 10/2019, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 21/2019, de 30/01)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
_____________________

SUBSECÇÃO II
Ordenamento da rede educativa
  Artigo 10.º
Princípios gerais
O ordenamento da rede educativa deve, no respeito pela lei de bases do sistema educativo, estruturar-se de acordo com os seguintes princípios gerais:
a) Consideração da educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica;
b) Sequencialidade entre a educação pré-escolar, os diferentes ciclos do ensino básico e o ensino secundário;
c) Expressão territorial da rede educativa, entendida como a distribuição dos estabelecimentos dos diferentes níveis de educação e de ensino, de acordo com a divisão administrativa do país, tendo em atenção fatores resultantes das características geográficas do território, da densidade e da idade da população a escolarizar, do nível de educação e ensino em questão e da necessidade de assegurar a racionalidade e complementaridade das ofertas.

  Artigo 11.º
Objetivos
O ordenamento da rede educativa deve contribuir para os seguintes objetivos:
a) Garantia do direito de acesso de todas as crianças e alunos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) Superação das situações de isolamento e de quebra de inserção socioeducativa das crianças e alunos, prevenindo a exclusão social;
c) Garantia de uma adequada complementaridade de ofertas educativas;
d) Garantia da qualidade funcional, arquitetónica e ambiental dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;
e) Desenvolvimento de formas de organização e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino mais eficazes;
f) Adequação da oferta de recursos e racionalização da sua distribuição, com vista ao estabelecimento e à distinção daqueles que, pelas suas características e natureza, devam ser comuns a uma determinada área geográfica, para que melhor sejam partilhados por todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino dessa mesma área.

  Artigo 12.º
Parâmetros técnicos
1 - O ordenamento da rede educativa deve respeitar, entre outros, os seguintes parâmetros técnicos:
a) Tipologia de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino públicos, em cada momento definidos e caracterizados;
b) Modalidades de agregação entre os estabelecimentos de educação pré-escolar e os dos diferentes ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Caracterização dos edifícios e de outras infraestruturas educativas, bem como do mobiliário e demais equipamento, em função do tipo de escola, do número de alunos, das exigências pedagógicas e dos padrões de qualidade e de funcionamento definidos;
d) Dimensão padrão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, por forma a estabelecer os limiares mínimo e máximo das crianças e alunos utentes de cada jardim-de-infância, escola do ensino básico, escola do ensino secundário e agrupamento de escolas, tendo em atenção as idades de quem os frequenta e a especificidade dos diferentes níveis de educação e de ensino ministrados em cada um.
2 - A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa cabe ao departamento governamental com competência na matéria.


SUBSECÇÃO III
Elaboração da carta educativa
  Artigo 13.º
Conteúdo
1 - A carta educativa deve conter, no cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a caracterização sumária da localização e organização espacial dos edifícios e equipamentos educativos, o diagnóstico estratégico, as projeções de desenvolvimento e a proposta de intervenção relativamente à rede pública.
2 - A carta educativa é instruída com os seguintes elementos:
a) Relatório que mencione as principais medidas a adotar e a sua fundamentação;
b) Programa de execução, com a calendarização da concretização das medidas constantes do relatório.

  Artigo 14.º
Competências
1 - A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respetiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação, e pronúncia do departamento governamental com competência na matéria.
2 - O apoio técnico necessário à elaboração da carta educativa é assegurado pelo departamento governamental com competência na matéria, que disponibiliza toda a informação necessária, bem como a prestação dos serviços adequados.
3 - Na elaboração da carta educativa, os municípios e o departamento governamental com competência na matéria devem articular estreitamente as suas intervenções, de forma a garantir os princípios, objetivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente decreto-lei quanto ao ordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projetos intermunicipais ou de interesse supramunicipal.
4 - A câmara municipal envia a carta educativa para o departamento governamental com competência na matéria, que, no prazo de 30 dias, se pronuncia sobre eventuais desconformidades da carta com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente decreto-lei, nomeadamente o disposto no artigo 8.º, ou com outros instrumentos aplicáveis à elaboração da carta.
5 - Caso o departamento governamental com competência na matéria identifique eventuais desconformidades entre a carta educativa e os princípios, objetivos e parâmetros técnicos a que a elaboração da mesma está sujeita, nos termos do número anterior, devolve-a à câmara municipal, a fim de esta proceder à sua correção.
6 - O departamento governamental com competência em matéria de educação não está vinculado à carta educativa aprovada pela assembleia municipal sem que tenham sido corrigidas desconformidades com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos a que a sua elaboração está sujeita, nos termos do número anterior.
7 - A carta educativa integra o plano diretor municipal respetivo.
8 - Podem os municípios articular entre si, nomeadamente através das respetivas entidades intermunicipais, e com o departamento governamental com competência na matéria, o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supramunicipal.

  Artigo 15.º
Revisão
1 - Revestem a forma de revisão da carta educativa as alterações da mesma que se reflitam significativamente no ordenamento da rede educativa anteriormente aprovado, designadamente a criação ou o encerramento de novos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
2 - A revisão das cartas educativas é obrigatória quando a rede educativa do município fique desconforme com os princípios, objetivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa, devendo o processo de revisão ser iniciado a solicitação do departamento governamental com competência na matéria ou dos próprios municípios.
3 - A carta educativa é obrigatoriamente revista de 10 em 10 anos.
4 - À revisão da carta educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respetiva aprovação.

  Artigo 16.º
Efeitos
A carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, designadamente quanto ao exercício das competências dos departamentos governamentais e dos municípios em matéria de educação, incluindo os instrumentos de apoio a iniciativas privadas, cooperativas e solidárias, à consignação de financiamentos e à afetação de recursos humanos, materiais e financeiros pelas entidades públicas.


SECÇÃO II
Plano de transporte escolar
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 17.º
Conceito
O plano de transporte escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, salvo quando existam estabelecimentos de ensino que sirvam vários concelhos, casos em que tal instrumento assume nível intermunicipal.

  Artigo 18.º
Objetivos
1 - O plano de transporte escolar visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação pré-escolar e à educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva.
2 - O plano de transporte escolar conjuga e complementa a rede de transportes públicos e outros planos de transportes em vigor na respetiva área de abrangência.

  Artigo 19.º
Objeto
1 - O plano de transporte escolar inclui obrigatoriamente:
a) A área abrangida, representada em planta a escala adequada;
b) Os itinerários dos meios de transporte coletivo de passageiros;
c) A numeração e classificação oficiais, ou designação toponímica, das vias de comunicação a percorrer;
d) A distribuição geográfica dos estabelecimentos de ensino, devidamente assinalados;
e) A projeção quantificada da procura por locais de origem;
f) Os meios de transporte a utilizar;
g) Os circuitos especiais, existentes ou a criar, sempre que os meios de transporte coletivo não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte no que se refere ao cumprimento dos horários escolares, ou que impliquem, para os alunos, tempos de espera superiores a 45 minutos ou deslocações superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.
2 - O plano de transportes escolares, nos municípios ou nas entidades intermunicipais de maior dimensão territorial ou densidade demográfica, pode ser subdividido em planos circunscritos a áreas territoriais mais limitadas, conquanto o conjunto dos planos aprovados em cada município ou entidade intermunicipal abranjam a totalidade da área geográfica respetiva.

  Artigo 20.º
Condições de acesso
1 - A elaboração do plano de transporte escolar baseia-se nos seguintes pressupostos:
a) Gratuitidade para os alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, quando residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam;
b) Gratuitidade para os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiam de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija;
c) Inelegibilidade para os benefícios previstos nas alíneas anteriores dos alunos que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas.
2 - A gratuitidade referida nas alíneas a) e b) do número anterior abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

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