Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 72.º Pessoal dirigente |
1 - Com a entrada em vigor da presente Lei Orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá de assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de um ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, de entre especialista superior do nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respetiva área há mais de quatro anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 290-A/2001, de 17/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 252/2000, de 16/10
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