DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
    ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 290-A/2001, de 17/11
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
     - 1ª versão (DL n.º 252/2000, de 16/10)
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SUMÁRIO
Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 66.º
Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção
1 - As direções centrais e as direções regionais são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
2 - A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
3 - O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coordenador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
4 - O recrutamento para os cargos de diretor central, de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor superior ou de inspetor do nível 1.
5 - O recrutamento para o cargo de diretor central de Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
6 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Direito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.
7 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
8 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/2000, de 16/10

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