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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Organização geral
| Artigo 11.º Tipo de organização interna |
1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Diretoria Nacional;
b) Conselho administrativo;
c) Serviços Centrais;
d) Serviços descentralizados.
2 - Os serviços referidos no número anterior integram:
a) Serviços operacionais, que prosseguem diretamente as ações de investigação e fiscalização;
b) Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de atividades de apoio àquelas ações.
3 - São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.
4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem atividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.
5 - O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 240/2012, de 06/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 252/2000, de 16/10
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