1 - Aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, desde que devidamente identificados, é facultada a entrada livre em todos os locais, nomeadamente estaleiros de obras públicas e privadas, parques de campismo, casas e recintos de diversão e espetáculos, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e repartições ou serviços públicos, estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminhos de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos e aeronaves.
2 - Quando uma missão de serviço assim o justificar, o diretor nacional pode autorizar a emissão a favor de trabalhadores das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança de credenciais que servem de livre trânsito pelo período e para os locais nelas fixados. |