Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
  MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2019, de 12/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 35/2015, de 04/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 65/2003, de 23/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho)
_____________________
  Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
3 - Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:
a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;
b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.
4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:
a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;
b) (Revogada.)
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;
f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08

  Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
1 - A pessoa entregue a um Estado membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado membro de execução, ser entregue a outro Estado membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado membro diverso do Estado membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.
2 - O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:
a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 - Se o Estado membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
7 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado membro e de acordo com o direito desse Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08


SECÇÃO III
Outras disposições
  Artigo 9.º
Autoridade central
É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08

  Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução
1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08

  Artigo 10.º-A
Informação sobre direito a constituir advogado
Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto


CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
  Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08
   -2ª versão: Lei n.º 35/2015, de 04/05
   -3ª versão: Lei n.º 115/2019, de 12/09

  Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) (Revogada.)
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão.
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08
   -2ª versão: Lei n.º 35/2015, de 04/05

  Artigo 12.º-A
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2015, de 04 de Maio

  Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais
1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.
2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2015, de 04/05
   - Lei n.º 115/2019, de 12/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 65/2003, de 23/08
   -2ª versão: Lei n.º 35/2015, de 04/05

  Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes
1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 - No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado membro de emissão.
3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

SECÇÃO II
Processo de execução
  Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu
1 - É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.
2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa