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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 345.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Aplicação a outros projetos cofinanciados
O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º 2 do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.»

  Artigo 346.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros, considerando as obrigações previstas nos artigos 40.º e 42.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.»

  Artigo 347.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Solidariedade e seguros
1 - ...
2 - O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
3 - O capital mínimo do contrato de seguro previsto no número anterior é de 75 000 (euro) por sinistro.
4 - As demais condições de seguro de responsabilidade civil mencionado no n.º 2, nomeadamente o âmbito temporal de cobertura do contrato de seguro, a possibilidade de exercício do direito de regresso, as exclusões de responsabilidade admissíveis ou o estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado ou aos seus herdeiros, são determinadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e habitação.
5 - Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento.
6 - A falta de seguros válidos previstos nos n.os 2 e 4 é fundamento de cancelamento do registo.»

  Artigo 348.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
O artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Sem prejuízo das verificações a realizar oficiosamente, para efeitos de verificação dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o requerente de autorização de residência para investimento deverá apresentar informação relativa a números de identificação fiscal pessoais, ou equivalentes, do seu país de origem, de residência ou de residência fiscal.»


TÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 349.º
Atualização do quadro plurianual de programação orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o quadro plurianual de programação orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental 2019-2022
(ver documento original)

  Artigo 350.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2020.

  Artigo 351.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Aprovada em 29 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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