Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6/2019, de 01/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 330.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos.
2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - ...»
2 - É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
1 - O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.
2 - O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.
3 - O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.
4 - O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»
3 - São revogados o artigo 39.º da LTFP e a Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa