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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 321.º
Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
De forma a atribuir às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, em agosto de 2018, medidas de apoio idênticas atribuídas às vítimas dos incêndios florestais verificados entre 17 e 24 de junho e entre 15 e 16 de outubro de 2017, os artigos 1.º, 11.º e 19.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira;
d) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).
Artigo 19.º
[...]
1 - Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.»

  Artigo 322.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril
O artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.»

  Artigo 323.º
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2020.»

  Artigo 324.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
1 - O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)»
2 - A presente alteração produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

  Artigo 325.º
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2019, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual.

  Artigo 326.º
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., onde se ateste que à data da morte os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos.
3 - Quando, na sequência das diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.»

  Artigo 327.º
Aditamento à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro
É aditado à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece a garantia dos alimentos devidos a menores, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Fixação do montante e atualização da prestação
1 - O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
2 - Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.
3 - A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor no termo do ano anterior ao da renovação.»

  Artigo 328.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
Os artigos 14.º a 17.º e 20.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), apenas há lugar à sua venda.
Artigo 15.º
Isenções
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração, ficam isentos de emolumentos e taxas devidos ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao IRN, I. P., os veículos que estejam sob sua administração.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O GAB está dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativamente aos bens imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua administração.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o bem referido no número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
6 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:
a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Os bens entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., em nome do Estado Português.
Artigo 20.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos automóveis, embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a 3000 (euro), procedendo o GAB de imediato à sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º, consoante o caso, verificados os demais requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na presente lei para esse efeito.
11 - Nos casos previstos no número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou aeronave apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer procedimento de declaração de utilidade operacional que se encontre pendente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do mesmo diploma, e sendo o bem remetido ao GAB.»

  Artigo 329.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
O artigo 38.º da lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 330.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O artigo 37.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos.
2 - A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - ...»
2 - É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
1 - O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.
2 - O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.
3 - O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número seguinte.
4 - O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.»
3 - São revogados o artigo 39.º da LTFP e a Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.

  Artigo 331.º
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
1 - O artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que aprova o sistema de autenticação dos cidadãos Chave Móvel Digital, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.
2 - No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associação referida no número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência;
b) ...
c) ...
d) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»
2 - É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 4.º-A, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 - Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
2 - Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov.
3 - A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.»

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