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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 315.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do n.º 1, a IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

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