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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 303.º
Regimes excecionais de regularização tributária
1 - As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos regimes excecionais de regularização tributária (RERT) são transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 30 dias.
2 - Sempre que, em procedimento inspetivo ou no âmbito de liquidação de imposto, seja ou tenha sido invocada pelos sujeitos passivos a regularização de dívida tributária ao abrigo dos regimes referidos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os contribuintes para, ao abrigo do dever de colaboração, no prazo de 90 dias, identificarem as infrações abrangidas pelas normas de exclusão de responsabilidade previstas nesses regimes, indicando:
a) Os factos tributários omitidos;
b) A descrição das operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e ou à sua não tributação anterior ao RERT;
c) Data e local da prática dos factos.
3 - Os esclarecimentos que sejam solicitados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da regularização tributária referida no n.º 1, sobre o teor das declarações de regularização tributária e sobre os factos tributários que lhes deram origem, incluindo esclarecimentos sobre as operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e à sua não tributação anterior ao RERT, estão abrangidos pelo dever de colaboração.
4 - O disposto no presente artigo não afeta a extinção das obrigações tributárias e a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resulte da aplicação dos RERT.
5 - As declarações de regularização tributária e a resposta dos contribuintes à notificação prevista no n.º 2 estão sujeitas ao sigilo fiscal e não podem ser utilizadas como prova dos factos nele descritos contra os seus autores, sem prejuízo de poderem ser utilizadas para fundamentar diligencias destinadas a confirmar a sua exatidão ou a sua não repetição, bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.
6 - No prazo de dois anos desde a disponibilização à Autoridade Tributária e Aduaneira das declarações de regularização tributária ao abrigo da presente lei, considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização tributária.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira submete à Assembleia da República, no prazo de dois anos, um relatório anonimizado sobre o tratamento das declarações de regularização tributária, que inclua:
a) Confirmação da correspondência entre as declarações de regularização tributária apresentadas pelos contribuintes à inspeção tributária, entregues pelo Banco de Portugal e entregues pelas instituições financeiras;
b) Indicação dos montantes totais de rendimentos e patrimónios ocultados, imposto que seria devido à taxa normal e imposto efetivamente pago ao abrigo dos RERT;
c) Explanação dos principais esquemas de planeamento fiscal identificados.

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