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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________

SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 296.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 69.º, 84.º, 103.º, 169.º, 183.º, 191.º, 192.º, 199.º e 199.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 39.º
[...]
1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.
Artigo 41.º
[...]
1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 - ...
3 - ...
Artigo 69.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.
Artigo 84.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.
3 - Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em dívida.
4 - Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente, observar-se-á o disposto no artigo 88.º
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.
5 - ...
6 - ...
Artigo 169.º
[...]
1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 183.º
[...]
1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
5 - ...
6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
7 - ...
8 - ...
Artigo 192.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.
8 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.
9 - Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números anteriores, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para a venda.
Artigo 199.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 /prct. da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 199.º-A
[...]
1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.
4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Passivos contingentes;
c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção;
d) Quaisquer créditos sobre o executado.»

  Artigo 297.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças
1 - As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:
a) Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;
b) Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
c) Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
d) Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
e) Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
2 - A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.
3 - A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.
4 - As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
5 - O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:
a) A autenticidade da notificação;
b) O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na respetiva área reservada.
6 - As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
7 - A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»


SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 298.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 96.º, 106.º, 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 96.º
[...]
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 103.º, bem como o disposto nas respetivas alíneas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária, é punível com coima de 3000 (euro) a 165 000 (euro).
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.»

  Artigo 299.º
Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias
1 - É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
2 - A despenalização resultante do número anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que, voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido ao pagamento da coima por falta de comunicação da adesão à caixa postal eletrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT.

  Artigo 300.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado, endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da pessoa a notificar considera-se efetuada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial determinada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
5 - (Anterior n.º 4.)»


CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
  Artigo 301.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 9.º, 23.º, 29.º, 37.º, 37.º-A e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Até 12 /prct., em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:
i) Em 8 /prct., caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 /prct. da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.); ou
ii) Em 10 /prct., caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90 /prct. da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.; ou
iii) Em 12 /prct., caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80 /prct. da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I. P.;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a)...
1)...
i) 25 /prct. das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000 (euro);
ii) 10 /prct. das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15 000 000 (euro);
2)...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 10 000 000 (euro), por sujeito passivo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
Artigo 37.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 11 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - ...
5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8.
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º:
a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, S. A., a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;
b) A Agência Nacional de Inovação, S. A., remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;
c) A APA, I. P., comunica à Agência Nacional de Inovação, S. A., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.
9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa máxima de 1 /prct. por parte das entidades interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia.
10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.
11 - (Anterior n.º 10.)»

  Artigo 302.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 7 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

  Artigo 303.º
Regimes excecionais de regularização tributária
1 - As declarações de regularização tributária emitidas ao abrigo dos regimes excecionais de regularização tributária (RERT) são transmitidas pelo Banco de Portugal e pelas instituições financeiras intervenientes à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 30 dias.
2 - Sempre que, em procedimento inspetivo ou no âmbito de liquidação de imposto, seja ou tenha sido invocada pelos sujeitos passivos a regularização de dívida tributária ao abrigo dos regimes referidos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os contribuintes para, ao abrigo do dever de colaboração, no prazo de 90 dias, identificarem as infrações abrangidas pelas normas de exclusão de responsabilidade previstas nesses regimes, indicando:
a) Os factos tributários omitidos;
b) A descrição das operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e ou à sua não tributação anterior ao RERT;
c) Data e local da prática dos factos.
3 - Os esclarecimentos que sejam solicitados, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da regularização tributária referida no n.º 1, sobre o teor das declarações de regularização tributária e sobre os factos tributários que lhes deram origem, incluindo esclarecimentos sobre as operações subjacentes à obtenção do rendimento, à sua ocultação e à sua não tributação anterior ao RERT, estão abrangidos pelo dever de colaboração.
4 - O disposto no presente artigo não afeta a extinção das obrigações tributárias e a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resulte da aplicação dos RERT.
5 - As declarações de regularização tributária e a resposta dos contribuintes à notificação prevista no n.º 2 estão sujeitas ao sigilo fiscal e não podem ser utilizadas como prova dos factos nele descritos contra os seus autores, sem prejuízo de poderem ser utilizadas para fundamentar diligencias destinadas a confirmar a sua exatidão ou a sua não repetição, bem como a não regularização de outras dívidas tributárias.
6 - No prazo de dois anos desde a disponibilização à Autoridade Tributária e Aduaneira das declarações de regularização tributária ao abrigo da presente lei, considera-se verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da lei geral tributária em relação aos beneficiários dos regimes excecionais de regularização tributária.
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira submete à Assembleia da República, no prazo de dois anos, um relatório anonimizado sobre o tratamento das declarações de regularização tributária, que inclua:
a) Confirmação da correspondência entre as declarações de regularização tributária apresentadas pelos contribuintes à inspeção tributária, entregues pelo Banco de Portugal e entregues pelas instituições financeiras;
b) Indicação dos montantes totais de rendimentos e patrimónios ocultados, imposto que seria devido à taxa normal e imposto efetivamente pago ao abrigo dos RERT;
c) Explanação dos principais esquemas de planeamento fiscal identificados.

  Artigo 304.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 305.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 20.º, 32.º, 41.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações sociais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente autossustentável, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
2 - É proibida a constituição de empresas locais para a prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com o intuito exclusivamente mercantil.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais de uma atividade, independentemente da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A viabilidade e sustentabilidade económico-financeira são demonstradas, quando aplicável, observando as disposições dos n.os 14 e 15 do artigo 62.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As empresas locais ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, influência dominante, estão proibidas de contratar instrumentos financeiros derivados de natureza especulativa.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia.
16 - ...
17 - Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pela presente lei, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, salvo se for comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma fraudulenta ou abusiva.
18 - Os trabalhadores que foram ou venham a ser integrados no mapa de pessoal do município na base da carreira, na sequência de procedimento concursal, têm direito à contagem do tempo de serviço prestado por tempo indeterminado ao serviço da empresa local, para efeitos de antiguidade e de alteração do posicionamento remuneratório, aplicando-se, com as devidas adaptações, a conversão estabelecida no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 67.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Enquanto não forem dissolvidas, quer por iniciativa da entidade pública participante, quer por iniciativa oficiosa da Inspeção-Geral de Finanças, as empresas mantêm a sua plena capacidade jurídica, podendo manter-se no giro comercial, sendo totalmente válidos os atos praticados e contratos por elas celebrados.»

  Artigo 306.º
Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
A redação dada pela presente lei ao n.º 17 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza interpretativa.

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