Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6/2019, de 01/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________

CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
  Artigo 291.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 17.º, 21.º, 24.º, 27.º, 41.º-B, 59.º-D, 59.º-G, 59.º-H, 60.º, 64.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º
3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas não referidas na alínea b);
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
1) ...
2) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 24.º
Organismos de investimento coletivo em recursos florestais
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 /prct. dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada.
2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 /prct., exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 /prct. dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10 /prct., quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se aplique o n.º 1.
9 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos.
10 - As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6.
11 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.
12 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios.
15 - Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 /prct. de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
3 - ...
Artigo 41.º-B
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma majoração de 20 /prct. à dedução máxima prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do Interior.
5 - O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6, ou em estabelecimentos de ensino situados nas Regiões Autónomas, é aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para 1000 (euro) quando a diferença seja relativa a estas despesas.
8 - A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS tem o limite de 1000 (euro) durante três anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência da residência permanente para um território do Interior identificado na portaria a que se refere o n.º 6.
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças:
a) No prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A do Código do IRS, os membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas;
b) As faturas ou outro documento que sejam relativas a arrendamento de que resulte a transferência da residência permanente para um território do Interior.
Artigo 59.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração prevista nos n.os 12 e 13.
15 - O disposto nos n.os 12, 13 e 14 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 14.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 14.]
Artigo 59.º-G
[...]
1 - ...
2 - Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 /prct., exceto quando os titulares dos rendimentos sejam pessoas singulares não residentes, entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a) ...
b) As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 /prct. por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.
3 - A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas singulares não residentes em território português ou entidades não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
4 - ...
5 - ...
6 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações sociais em EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10 /prct., quando os titulares sejam pessoas singulares não residentes ou entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
7 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, bem como a afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva associação à EGF.
8 - Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos, reconhecer a isenção prevista no número anterior relativa à afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, no prazo de 30 dias.
9 - As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas operações, quando este imposto constitua seu encargo.
10 - A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios;
b) Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho.
11 - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, quando decorrentes de arrendamentos a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50 /prct. do seu valor, sem prejuízo da opção de englobamento.
12 - Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes ou não residentes, ainda que obtidos no âmbito de atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, respeitantes ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, de prédios rústicos destinados à exploração florestal, são considerados em 50 /prct. do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.
13 - Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios.
14 - O regime previsto nos n.os 11, 12 e 13 é aplicável às transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de 2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a duração de 12 anos, contados desde o ano da celebração do contrato.
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - O reconhecimento previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, bem como a revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., por transmissão eletrónica de dados, em termos e condições a estabelecer através de protocolo entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva decisão.
Artigo 59.º-H
[...]
São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 /prct..
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações de fusão e cisão de confederações e associações patronais e sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial, com as necessárias adaptações.
15 - Para efeitos do número anterior, consideram-se 'associações de cariz empresarial ou setorial' as associações que tenham como objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica.
Artigo 64.º
[...]
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10 /prct. do montante do donativo recebido.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, compreendendo as finalidades previstas na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa