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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________

SECÇÃO II
Imposto único de circulação
  Artigo 289.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
9 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios resultante dos testes realizados ao abrigo do 'Novo Ciclo de Condução Europeu Normalizado' (New European Driving Cycle - NEDC) ou ao abrigo do 'Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros' (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito para efeitos da sua homologação técnica, ou, quando este elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões que resultam de medição efetiva realizada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo ii da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
...

Artigo 10.º
[...]
1 - ...

2 - ...

3 - ...
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t

...
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 t

...
Veículos articulados e conjuntos de veículos

Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t

...
Veículos a motor de peso bruto (maior ou igual que) 12 t

...
Veículos articulados e conjuntos de veículos

Artigo 13.º
[...]
...

Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de 2,72 (euro)/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de 0,69 (euro)/kg, tendo o imposto o limite de 12 642 (euro).»

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