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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________

CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 286.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 113.º, 120.º, 135.º-B e 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 113.º
[...]
1 - ...
2 - A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 (euro);
b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 (euro) e igual ou inferior a 500 (euro);
c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 (euro).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 135.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao imposto municipal sobre imóveis quando o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira não exceda a dedução prevista no n.º 2 do artigo 135.º-C.
Artigo 135.º-F
[...]
1 - ...
2 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 1 000 000 (euro) e igual ou inferior a 2 000 000 (euro), ou o dobro destes valores quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1 /prct., quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
3 - Ao valor tributável, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 135.º-C, superior a 2 000 000 (euro), ou o dobro deste valor quando seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, é aplicada a taxa marginal de 1,5 /prct., quando o sujeito passivo seja uma pessoa singular.
4 - O valor dos prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7 /prct., sendo sujeito à taxa marginal de 1 /prct. para a parcela do valor que exceda 1 000 000 (euro) e seja igual ou inferior a 2 000 000 (euro), e à taxa marginal de 1,5 /prct. para a parcela que exceda 2 000 000 (euro).
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os prédios referidos no n.º 4 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»

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