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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 283.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
2 - Durante o ano de 2019, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 25 /prct. da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 25 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre um preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 20 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
4 - Em 2019, o preço resultante do disposto no número anterior é 5 (euro)/tCO(índice 2).
5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50 /prct. em 2020;
b) 75 /prct. em 2021;
c) 100 /prct. em 2022.
6 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 40 /prct. para o Fundo Ambiental;
c) 10 /prct. para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.
7 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
8 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à descarbonização da sociedade.

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