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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 277.º
Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade
Os artigos 2.º, 10.º e 12.º do regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) ...
b) ...
c) 'Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade', as pessoas singulares ou coletivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade;
d) ...
e) ...
f) 'Serviços de telecomunicações', 'serviços de radiodifusão ou televisão' e 'serviços por via eletrónica', os serviços a que se refere a alínea h) do n.º 9, a alínea h) do n.º 10, a alínea d) do n.º 12, os n.os 14 e 15 do artigo 6.º e o artigo 6.º-A do Código do IVA;
g) ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.
2 - ...»

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