Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6/2019, de 01/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 275.º
Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065
1 - Os artigos 1.º, 7.º e 16.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) 'Vale', um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço;
m) 'Vale de finalidade única', um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;
n) 'Vale de finalidade múltipla', um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada.
14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.
15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias:
a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título;
b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.
14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.
15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4.»
2 - As alterações previstas no número anterior aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa