Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2019 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2019 _____________________ |
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Artigo 245.º
Atualização de taxas ambientais |
São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
b) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
c) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual;
d) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual;
e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
f) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação atual;
g) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
h) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
i) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
j) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
k) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto. |
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