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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 234.º
Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos
1 - O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 104 milhões de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Até ao dia 31 de janeiro de 2019, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente determinam por despacho:
a) A forma de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais, tendo em consideração o volume de pessoas que utilizam transportes públicos ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com os dados apurados nos Censos de 2011 e a complexidade dos sistemas de transporte das áreas metropolitanas;
b) As regras que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais na distribuição das verbas referidas na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas geridos;
c) As regras de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das verbas apuradas nos termos da alínea anterior, em que uma parcela não inferior a 60 /prct. se destina exclusivamente a financiar a redução das tarifas de transportes públicos coletivos, podendo o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de serviço e extensão da rede;
d) O conteúdo do relatório anual de execução do programa, da responsabilidade de cada autoridade de transporte.
3 - A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento referido nos números anteriores, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
4 - A atualização anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, tendo como referência a inflação.
5 - O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos:
a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5 /prct. da verba que lhes for transferida pelo Estado;
b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10 /prct. da verba que lhes for transferida pelo Estado;
c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20 /prct. da verba que lhes for transferida pelo Estado.
6 - A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na área metropolitana de Lisboa e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações, cabe à AML, sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.
7 - A partir de 1 de abril de 2019, a disponibilização do tarifário social na Área Metropolitana do Porto (AMP) e respetiva compensação financeira cabe à AMP que, enquanto autoridade de transportes, pode manter o tarifário social Andante ou outros que considere mais adequados no âmbito das suas opções relativas ao tarifário e ao modelo de financiamento.
8 - Até 1 de abril de 2019, as Comunidades intermunicipais definem a forma de aplicação das verbas que recebem no âmbito do PART, no respeito pelo disposto nos números anteriores.
9 - A implementação do PART nos transportes públicos por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas.

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