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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 204.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct.
1 - No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima para o grau de licenciado.

  Artigo 205.º
Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos
1 - Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis.
2 - A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.
3 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias.

  Artigo 206.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita a informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 207.º
Promoção da formação de cães de assistência
No âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de 2019, é dada prioridade à resposta social escolas de cães-guia, visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço do apoio às entidades que formam cães de assistência.

  Artigo 208.º
Eliminação das barreiras arquitectónicas
Em 2019, o Governo, em função das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

  Artigo 209.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da RNCP podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 210.º
Criação de projetos-piloto de saúde mental na comunidade
1 - Em 2019, são desenvolvidos projetos-piloto, pelo menos um por cada Administração Regional de Saúde, de criação de novas experiências de Equipas de Saúde Mental Comunitária.
2 - Estes projetos têm como objetivo desenvolver respostas articuladas entre vários profissionais e vários níveis de cuidados de saúde dos serviços públicos de saúde, nomeadamente um programa integrado para doentes mentais graves, com gestão de casos por terapeutas de referência; programa de ligação com a saúde familiar e apoio a perturbações mentais comuns; programa de apoio a doentes idosos e programa de prevenção nas áreas da depressão e suicídio.
3 - A composição das Equipas de Saúde Mental Comunitária deve ser necessariamente multidisciplinar e o seu financiamento tem por base um modelo de contratualização que tenha em conta a atividade e a cobertura populacional em número de população e extensão da área geográfica.

  Artigo 211.º
Financiamento a 100 /prct. dos projetos de Redução de Riscos e Minimização de Danos
O Governo altera a Portaria n.º 27/2013, de 24 de janeiro, possibilitando o financiamento a 100 /prct. dos projetos que constituem os Programas de Respostas Integradas, em particular os projetos de redução de riscos e minimização de danos, e permitindo que estes tenham uma duração superior a 24 meses.

  Artigo 212.º
Alargamento do Programa Nacional de Vacinação
Em 2019, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, procede à integração no Programa Nacional de Vacinação, das seguintes vacinas:
a) Meningite B;
b) Rotavírus;
c) Vírus do papiloma humano (HPV) para os rapazes.

  Artigo 213.º
Plano de investimento para os hospitais
1 - Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual integra um programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.
2 - Em 2019, iniciam-se os procedimentos com vista à construção dos novos hospitais de Barcelos, da Póvoa de Varzim e do Algarve, e à ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
3 - Em 2019, é concretizada a fase B e lançada a fase C do novo edifício hospitalar na unidade i do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e Espinho.

  Artigo 214.º
Novas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E.
1 - O conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., fica, pela presente lei, autorizado a iniciar o processo de construção da nova ala pediátrica, ficando, por isso, autorizado à utilização das verbas necessárias e já transferidas para o efeito.
2 - Com vista a salvaguardar a célere construção das novas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E., são estabelecidas as seguintes medidas excecionais:
a) Possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos da celebração dos contratos relativos à conceção, projeto e construção do centro pediátrico, considerando-se preenchidos os requisitos e condições exigidas para a adoção deste procedimento pré-contratual;
b) Não aplicação das limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP para efeitos de escolha, pela entidade adjudicante, das entidades convidadas para apresentação de propostas nos termos do artigo 112.º do mesmo diploma;
c) Não sujeição à fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, produzindo todos os seus efeitos sem necessidade de obtenção do visto ou declaração de conformidade, sem prejuízo da sua sujeição à fiscalização concomitante nos termos legais.

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