Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2019 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2019 _____________________ |
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Artigo 205.º
Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos |
1 - Tendo em vista a eliminação da discriminação existente, é assegurada a convergência dos valores previstos relativos ao pagamento de bolsas, preparação e participação desportiva entre os atletas olímpicos e paralímpicos, em todos os níveis.
2 - A convergência prevista no número anterior é atingida até 2020.
3 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo máximo de 60 dias. |
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