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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2019

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 165.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excepcionais
1 - Em 2019, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º, e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, é alterado para 30 de abril de 2019.
4 - A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

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