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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 148.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

  Artigo 149.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 147.º e 153.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 150.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 151.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).

  Artigo 152.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 153.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 147.º


CAPÍTULO IX
Interconexões de dados
  Artigo 154.º
Interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e a segurança social
1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude nestes domínios, e ainda a promover a desburocratização na relação com o cidadão, é estabelecida a interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a prossecução destas finalidades.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

  Artigo 155.º
Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a segurança social
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição rigorosa das prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão contributivas, é estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e os serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes para a prossecução daquelas finalidades.
2 - As categorias de dados sujeitas a tratamento são:
a) No âmbito do registo do óbito, o nome, a data de nascimento, o sexo, a naturalidade, a filiação, a residência e o número de identificação civil, bem como a data do óbito, o número do assento de óbito, o código da conservatória do assento de óbito, a data do registo e o identificador do tipo de registo, designadamente, assento, averbamento de retificação ou cancelamento;
b) No âmbito do registo de nascimento, o nome e o número de identificação civil do recém-nascido e o nome e o número de identificação civil dos progenitores, quando disponíveis.
3 - O acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

  Artigo 156.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na sua redação atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para esse efeito a interconexão eletrónica de dados entre a CASES e os serviços e os organismos da Administração Pública que se revelem necessários, designadamente a AT, o ISS, I. P., os serviços da segurança social, o IRN, I. P., e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas atribuições.
2 - A interconexão de dados prevista no número anterior abrange os elementos de identificação das entidades da economia social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade desenvolvida pelas mesmas, designadamente a designação social, o número de identificação de pessoa coletiva, o número de identificação de segurança social, o objeto, a sede, o capital social, o número de membros, cooperadores, dirigentes, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.
3 - Os termos e as condições da interconexão eletrónica de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre os serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no n.º 1, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

  Artigo 157.º
Interconexão de dados entre a CGA, I. P., e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE
1 - Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas privativas dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à junta médica da CGA, I. P., todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.

  Artigo 158.º
Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social
1 - A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do número de utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando aplicável, mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei.
2 - A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao cartão de cidadão, sendo para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, I. P.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
4 - Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em regulamentação específica.
5 - Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como de outros dados relevantes, relativos a identificação fiscal e domicílio fiscal dos respetivos titulares noutras jurisdições, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o n.º 2.
6 - O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no momento da entrega do cartão.

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