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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 100.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.

  Artigo 101.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 (euro).

  Artigo 102.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2019, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2019 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2019.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 103.º
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 (euro).
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

  Artigo 104.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2020, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

  Artigo 105.º
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 /prct. por efeito, exclusivamente, da aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação vigente, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

  Artigo 106.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 - Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30 /prct. por efeito, exclusivamente, de empréstimos para financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
4 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.

  Artigo 107.º
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excepcionais
1 - Em 2019, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de pagamento.

  Artigo 108.º
Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais
1 - Em 2019, o Governo transfere para a administração local a verba de 1 500 000 (euro), sendo os incentivos definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia.
2 - Em 2019, o Governo disponibiliza uma verba de 500 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.


CAPÍTULO VI
Segurança social
  Artigo 109.º
Acesso ao complemento solidário para idosos
1 - Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos pensionistas com pensões iniciadas a partir de janeiro de 2014 abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
3 - O reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do preenchimento das condições de atribuição previstas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com exceção da que se refere à idade.

  Artigo 110.º
Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
1 - O Governo aprova a legislação que procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
2 - O novo regime previsto no número anterior abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos:
a) A partir de 1 de janeiro de 2019, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data;
b) A partir de 1 de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores é mantida a possibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão em vigor em 2018.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de proteção social convergente.
5 - Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta os projetos legislativos, procedendo às devidas adaptações, necessários ao alargamento do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, previsto no presente artigo, designadamente ao regime convergente.
6 - O Governo deve ainda avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às pensões.

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