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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 67.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 68.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 184 005 914 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 176 739 096 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) 101 203 253 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 70 695 638 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

  Artigo 69.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 70.º
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 - O Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a) O valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2019, com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) O valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.

  Artigo 71.º
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
1 - O Governo, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, fica autorizado, em termos a definir, a aplicar verbas no cumprimento dos compromissos emergentes da legalização do denominado bairro americano de Santa Rita, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
2 - Em 2019, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 60 /prct., exclusivamente para efeito da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita.

  Artigo 72.º
Compensação dos sobrecustos da insularidade para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
Até ao final da sessão legislativa, o Governo promove os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas, para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial e apresenta-os à Assembleia da República.

  Artigo 73.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo procede, em 2019, à instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.

  Artigo 74.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é calculada nos termos da seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - O montante a transferir em cada ano não pode exceder 9 843 721 (euro), sendo este montante atualizado anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se verificar no ano anterior.
3 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

  Artigo 75.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.

  Artigo 76.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

  Artigo 77.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

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