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  Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2019(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2019
_____________________
  Artigo 59.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º e 12.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.


SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
  Artigo 60.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018.
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 63.º da presente lei;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.
7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar.
8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), se aplicável.
12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável.
13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu.
14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da administração central criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 61.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada, respetivamente, ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, I. P., e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 62.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo INE, I. P., para o exercício de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Recenseamento Agrícola de 2019 e ao Censos 2021, estando as mesmas dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 e da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia durante o 1.º semestre de 2021.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 63.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 60.º;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

  Artigo 64.º
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros sucede ao FRI, I. P., nos contratos em que este seja parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.


SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 65.º
Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

  Artigo 66.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I. P., se encontrem na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para a aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse período não pertence à CGA, I. P.

  Artigo 67.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 68.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 184 005 914 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 176 739 096 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) 101 203 253 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
b) 70 695 638 (euro), para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

  Artigo 69.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro), mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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