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  DL n.º 120/2018, de 27 de Dezembro
  REGRAS UNIFORMES PARA A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
_____________________
  Artigo 9.º
Rendimentos de capitais
Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação.

  Artigo 10.º
Rendimentos prediais
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 /prct. do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal.

  Artigo 11.º
Incrementos patrimoniais
Consideram-se incrementos patrimoniais o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação.

  Artigo 12.º
Pensões
Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.

  Artigo 13.º
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social.

  Artigo 14.º
Apoios à habitação
Consideram-se apoios à habitação o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.


CAPÍTULO IV
Informação sobre os rendimentos
  Artigo 15.º
Autorização para acesso a informação
O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio à informação relevante e necessária detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de comprovação dos rendimentos do agregado familiar e decisão.

  Artigo 16.º
Verificação da situação de insuficiência económica
1 - A verificação da situação de insuficiência económica do requerente é realizada pela entidade gestora do apoio social ou subsídio, junto da AT, por via eletrónica e automatizada, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
2 - Por solicitação da entidade gestora do apoio social ou subsídio, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o requerente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados e a informação reportada pelos serviços da segurança social, nos termos legalmente previstos.
3 - Após o apuramento previsto no número anterior, a AT transmite à entidade gestora do apoio social ou subsídio se o requerente se encontra, ou não, em situação de insuficiência económica, de acordo com o regime jurídico específico do apoio social ou subsídio.
4 - No caso de não ser possível fazer a verificação da situação de insuficiência económica, a AT comunica esse facto à entidade gestora do apoio social ou subsídio.
5 - As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal do agregado familiar para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica são apresentadas junto da entidade gestora do apoio social ou subsídio, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas.
6 - Sempre que não seja possível a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios sociais ou subsídios a que se refere o n.º 1, a entidade gestora do apoio social ou subsídio, no âmbito das suas competências gestionárias, solicita ao requerente as provas que considere indispensáveis ao reconhecimento ou manutenção dos referidos apoios, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas.


CAPÍTULO V
Alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais
  Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Os artigos 8.º, 8.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo seguinte.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 8.º-A
[...]
1 - A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares, para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este:
a) Não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;
b) Tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;
c) Não se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - As condições objetivas, a que se reportam as alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função de limiares a definir por decreto regulamentar.
3 - O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do decreto-lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.
4 - O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no decreto-lei referido no número anterior.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A decisão quanto ao pedido referido no n.º 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, sendo suscetível de delegação e de subdelegação.
Artigo 22.º
[...]
1 - O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - [...].»


CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 18.º
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente decreto-lei é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

  Artigo 19.º
Regime transitório
1 - As alterações introduzidas no capítulo V do presente decreto-lei aplicam-se apenas aos requerimentos de proteção jurídica que sejam formulados após a respetiva produção de efeitos.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até à produção de efeitos do capítulo V do presente decreto-lei é aplicável o regime de acesso ao direito e aos tribunais na versão em vigor à data da apresentação do respetivo pedido.

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