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  DL n.º 120/2018, de 27 de Dezembro
  REGRAS UNIFORMES PARA A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
_____________________
  Artigo 6.º
Conceito de agregado familiar
O agregado familiar do requerente do apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).


CAPÍTULO III
Caracterização dos rendimentos
  Artigo 7.º
Rendimentos de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do CIRS.

  Artigo 8.º
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS determinado nos termos previstos na secção III do Código do IRS.

  Artigo 9.º
Rendimentos de capitais
Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação.

  Artigo 10.º
Rendimentos prediais
Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 /prct. do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal.

  Artigo 11.º
Incrementos patrimoniais
Consideram-se incrementos patrimoniais o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação.

  Artigo 12.º
Pensões
Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.

  Artigo 13.º
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social.

  Artigo 14.º
Apoios à habitação
Consideram-se apoios à habitação o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.


CAPÍTULO IV
Informação sobre os rendimentos
  Artigo 15.º
Autorização para acesso a informação
O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio à informação relevante e necessária detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de comprovação dos rendimentos do agregado familiar e decisão.

  Artigo 16.º
Verificação da situação de insuficiência económica
1 - A verificação da situação de insuficiência económica do requerente é realizada pela entidade gestora do apoio social ou subsídio, junto da AT, por via eletrónica e automatizada, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
2 - Por solicitação da entidade gestora do apoio social ou subsídio, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o requerente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados e a informação reportada pelos serviços da segurança social, nos termos legalmente previstos.
3 - Após o apuramento previsto no número anterior, a AT transmite à entidade gestora do apoio social ou subsídio se o requerente se encontra, ou não, em situação de insuficiência económica, de acordo com o regime jurídico específico do apoio social ou subsídio.
4 - No caso de não ser possível fazer a verificação da situação de insuficiência económica, a AT comunica esse facto à entidade gestora do apoio social ou subsídio.
5 - As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal do agregado familiar para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica são apresentadas junto da entidade gestora do apoio social ou subsídio, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas.
6 - Sempre que não seja possível a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios sociais ou subsídios a que se refere o n.º 1, a entidade gestora do apoio social ou subsídio, no âmbito das suas competências gestionárias, solicita ao requerente as provas que considere indispensáveis ao reconhecimento ou manutenção dos referidos apoios, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas.

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