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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 372.º
Suspensão do pagamento
1 - Enquanto pender um processo de declaração de nulidade ou de anulação no INPI, I. P., ou ação em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respetiva patente, do certificado complementar de proteção, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - Tornada definitiva qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respetivo direito de propriedade industrial.
5 - O tribunal comunica oficiosamente ao INPI, I. P., a pendência da ação.
6 - Finda a ação, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao INPI, I. P.

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