DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

TÍTULO IV
Taxas
  Artigo 365.º
Fixação das taxas
Pelos diversos atos previstos no presente Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o INPI, I. P., sob proposta deste Instituto.

  Artigo 366.º
Formas de pagamento
1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do INPI, I. P., são pagas em numerário, cheque, vale de correio ou através de meios eletrónicos, com os requerimentos em que se solicita os atos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao INPI, I. P.
2 - O INPI, I. P., pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

  Artigo 367.º
Contagem de taxas periódicas
1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos.
2 - As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente.
3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo.
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

  Artigo 368.º
Prazos de pagamento
1 - Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.
2 - As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respetivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 88.º e 89.º pode ser efetuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de proteção efetua-se nos últimos seis meses de validade da respetiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respetivo vencimento.
5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efetuam-se nos últimos seis meses de validade do respetivo direito.
7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
8 - O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo, com pelo menos seis meses de antecedência.
9 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

  Artigo 369.º
Revalidação
1 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.
3 - O titular de um direito revalidado não pode invocá-lo perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção da revalidação, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
4 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção da revalidação, deduzir oposição contra a decisão que revalida o seu direito, concedendo-se ao titular do direito revalidado idêntico prazo para resposta a esta oposição.

  Artigo 370.º
Redução
1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 /prct. de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respetivo pedido.
2 - Compete ao conselho diretivo do INPI, I. P., a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

  Artigo 371.º
Restituição
1 - Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.
2 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

  Artigo 372.º
Suspensão do pagamento
1 - Enquanto pender um processo de declaração de nulidade ou de anulação no INPI, I. P., ou ação em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respetiva patente, do certificado complementar de proteção, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - Tornada definitiva qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respetivo direito de propriedade industrial.
5 - O tribunal comunica oficiosamente ao INPI, I. P., a pendência da ação.
6 - Finda a ação, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao INPI, I. P.

  Artigo 373.º
Direitos pertencentes ao Estado
Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.


TÍTULO V
Boletim da Propriedade Industrial
  Artigo 374.º
Boletim da Propriedade Industrial
O Boletim da Propriedade Industrial é publicado, em formato eletrónico, pelo INPI, I. P.

  Artigo 375.º
Conteúdo
São publicados no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Os avisos de pedidos de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) Os avisos de pedidos de revalidação e o despacho proferido sobre estes pedidos;
f) As declarações de renúncia e as desistências;
g) As transmissões e as concessões de licenças de exploração;
h) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;
i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos, bem como todos os atos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;
j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto; bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;
k) Os avisos de pedidos de restabelecimento de direitos e o despacho proferido sobre estes pedidos.

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