DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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Artigo 366.º
Formas de pagamento |
1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do INPI, I. P., são pagas em numerário, cheque, vale de correio ou através de meios eletrónicos, com os requerimentos em que se solicita os atos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao INPI, I. P.
2 - O INPI, I. P., pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior. |
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