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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 360.º
Fiscalização e apreensão
1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 328.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.
2 - São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste um ilícito previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse ilícito.
3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, os órgãos de polícia criminal realizam um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não sejam fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com a sua autorização, podendo nos restantes casos a autoridade judiciária ordenar a realização de exame pericial.
4 - No momento da constituição como arguido, o proprietário ou possuidor dos objetos suspeitos de violar direitos de propriedade industrial, deve ser questionado pelo órgão de polícia criminal ou pela autoridade judiciária competente se se opõe à destruição dos objetos apreendidos.
5 - A autoridade judiciária declara os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado e determina, de imediato, a sua destruição, exceto se:
a) Houver oposição do arguido; ou
b) O titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.
6 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a autoridade judiciária deve ordenar a notificação do titular do direito, presumindo-se o seu consentimento se este nada disser no prazo de 10 dias.
7 - Sempre que não seja possível identificar o proprietário ou possuidor dos objetos apreendidos até ao momento da validação da apreensão por parte da autoridade judiciá-ria e haja suspeita de estes objetos violarem direitos de propriedade industrial, deve aquela autoridade, no prazo legalmente previsto para a validação, e ainda que sem formalização da apresentação de queixa, declarar os bens apreendidos perdidos a favor do Estado, determinando, de imediato, a sua destruição, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.

  Artigo 361.º
Custos de armazenagem e de destruição
Os custos de armazenagem e de destruição dos artigos apreendidos são considerados encargos do processo, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento apurada nos termos previstos na lei processual penal.

  Artigo 362.º
Instrução dos processos por contra ordenação
A instrução dos processos por contraordenação, prevista no presente Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  Artigo 363.º
Julgamento e aplicação das sanções
Compete ao conselho diretivo do INPI, I. P., decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas no presente Código.

  Artigo 364.º
Destino do montante das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 110/2018, de 10/12


TÍTULO IV
Taxas
  Artigo 365.º
Fixação das taxas
Pelos diversos atos previstos no presente Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o INPI, I. P., sob proposta deste Instituto.

  Artigo 366.º
Formas de pagamento
1 - Todas as importâncias que constituam receitas próprias do INPI, I. P., são pagas em numerário, cheque, vale de correio ou através de meios eletrónicos, com os requerimentos em que se solicita os atos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao INPI, I. P.
2 - O INPI, I. P., pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

  Artigo 367.º
Contagem de taxas periódicas
1 - As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos.
2 - As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente.
3 - As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo.
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

  Artigo 368.º
Prazos de pagamento
1 - Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.
2 - As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respetivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 88.º e 89.º pode ser efetuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de proteção efetua-se nos últimos seis meses de validade da respetiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respetivo vencimento.
5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efetuam-se nos últimos seis meses de validade do respetivo direito.
7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
8 - O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo, com pelo menos seis meses de antecedência.
9 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

  Artigo 369.º
Revalidação
1 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.
3 - O titular de um direito revalidado não pode invocá-lo perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção da revalidação, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
4 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção da revalidação, deduzir oposição contra a decisão que revalida o seu direito, concedendo-se ao titular do direito revalidado idêntico prazo para resposta a esta oposição.

  Artigo 370.º
Redução
1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 /prct. de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respetivo pedido.
2 - Compete ao conselho diretivo do INPI, I. P., a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

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