DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 352.º
Preservação da confidencialidade dos segredos comerciais em processos judiciais
1 - Qualquer pessoa que participe em processo judicial ou que tenha acesso aos documentos que dele fazem parte, não está autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que o tribunal, em resposta a um pedido devidamente fundamentado da parte interessada, tenha identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado dessa participação ou acesso.
2 - A obrigação de confidencialidade não se extingue com o termo do processo judicial, salvo quando se constate, por decisão transitada em julgado, que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos previstos no artigo 313.º ou que as informações em causa tenham passado a ser do conhecimento das pessoas nos círculos que normalmente lidam com esse tipo de informações ou se tenham tornado facilmente acessíveis a essas pessoas.
3 - A pedido devidamente fundamentado de uma das partes ou por iniciativa do tribunal e tendo sempre em conta a necessidade de salvaguardar o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como os interesses das partes ou de terceiros, podem ser tomadas medidas específicas e proporcionais para preservar a confidencialidade de qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial utilizado ou mencionado no decurso de um processo judicial, nomeadamente as seguintes:
a) Limitação do acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou alegados segredos comerciais e que tenham sido apresentados pelas partes ou por terceiros, na sua totalidade ou em parte, a um número restrito de pessoas;
b) Limitação a um número restrito de pessoas do acesso a audiências, assim como aos respetivos registos e transcrições, quando existir a possibilidade de divulgação de segredos comerciais ou alegados segredos comerciais;
c) Disponibilização a pessoas não incluídas no número restrito a que se referem as alíneas anteriores de uma versão não confidencial de decisões judiciais das quais tenham sido removidas ou ocultadas as passagens que contêm os segredos comerciais.
4 - O número de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não deve exceder o necessário para assegurar o respeito do direito das partes à ação e a um julgamento imparcial e deve incluir, pelo menos, uma pessoa singular de cada uma das partes e os respetivos mandatários ou outros representantes.

  Artigo 353.º
Prescrição
1 - O prazo de prescrição no que se refere à violação de segredos comerciais é de 5 anos e começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido.
2 - São subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras relativas à interrupção e suspensão da prescrição previstas no Código Civil.

  Artigo 354.º
Providências cautelares
1 - Estando em causa a violação de segredos comerciais, para além dos requisitos enunciados no artigo 345.º, o tribunal deve atender ainda, nomeadamente e se for caso disso, ao valor do segredo ou outras suas características específicas, às medidas tomadas a fim de os proteger, à conduta do requerido, ao impacto da utilização ou divulgação ilegal, bem como aos interesses legítimos das partes, de terceiros e do interesse público e à salvaguarda dos direitos fundamentais.
2 - Não é permitida a divulgação de um segredo comercial contra a constituição de uma garantia.

  Artigo 355.º
Sanções acessórias
1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 348.º não pode, em caso algum, comprometer a proteção do segredo comercial em questão.
2 - Na avaliação e aplicação das sanções acessórias deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo anterior.
3 - Em alternativa às medidas previstas no artigo 348.º e a pedido da pessoa que lhes deva ser sujeita, pode o tribunal determinar o pagamento de uma compensação pecuniária razoavelmente satisfatória à parte lesada sempre que a execução das medidas cadanos desproporcionados à pessoa por elas visada e esta não tenha tido conhecimento nem motivos para ter tido conhecimento de que se tratava de bens em que se tenha verificado a violação dos segredos comerciais.
4 - A compensação prevista no número anterior não pode exceder o montante de remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os segredos comerciais em questão durante o período em que essa utilização estivesse proibida.

  Artigo 356.º
Medidas inibitórias
1 - Estando em causa a violação de segredos comerciais, a decisão judicial pode impor ao infrator:
a) A cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial;
b) A proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou de utilizar mercadorias em infração, ou de importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para aqueles fins.
2 - Se o tribunal determinar a limitação da duração das medidas enunciadas no número anterior, a duração estabelecida deve ser apta a eliminar qualquer vantagem comercial ou económica de que o infrator possa ter beneficiado em consequência da obtenção, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial.
3 - Na avaliação e aplicação das medidas previstas no presente artigo deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo 354.º
4 - Às medidas inibitórias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 342.º

  Artigo 357.º
Publicação
1 - A publicação prevista no artigo 350.º é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes, salvo nos casos em que se entenda que não se justifica a publicitação desta identificação tendo em consideração os potenciais danos que tal medida possa causar à privacidade e à reputação do infrator.
2 - A publicação deve preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, tendo ainda o tribunal em conta o disposto no artigo 354.º


SECÇÃO III
Disposição subsidiária
  Artigo 358.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.


SECÇÃO IV
Processo penal e contra-ordenacional
  Artigo 359.º
Assistentes
Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos no presente Código as associações empresariais legalmente constituídas.

  Artigo 360.º
Fiscalização e apreensão
1 - Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 328.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.
2 - São sempre apreendidos os objetos em que se manifeste um ilícito previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse ilícito.
3 - Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, os órgãos de polícia criminal realizam um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não sejam fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com a sua autorização, podendo nos restantes casos a autoridade judiciária ordenar a realização de exame pericial.
4 - No momento da constituição como arguido, o proprietário ou possuidor dos objetos suspeitos de violar direitos de propriedade industrial, deve ser questionado pelo órgão de polícia criminal ou pela autoridade judiciária competente se se opõe à destruição dos objetos apreendidos.
5 - A autoridade judiciária declara os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado e determina, de imediato, a sua destruição, exceto se:
a) Houver oposição do arguido; ou
b) O titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.
6 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a autoridade judiciária deve ordenar a notificação do titular do direito, presumindo-se o seu consentimento se este nada disser no prazo de 10 dias.
7 - Sempre que não seja possível identificar o proprietário ou possuidor dos objetos apreendidos até ao momento da validação da apreensão por parte da autoridade judiciá-ria e haja suspeita de estes objetos violarem direitos de propriedade industrial, deve aquela autoridade, no prazo legalmente previsto para a validação, e ainda que sem formalização da apresentação de queixa, declarar os bens apreendidos perdidos a favor do Estado, determinando, de imediato, a sua destruição, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.

  Artigo 361.º
Custos de armazenagem e de destruição
Os custos de armazenagem e de destruição dos artigos apreendidos são considerados encargos do processo, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento apurada nos termos previstos na lei processual penal.

  Artigo 362.º
Instrução dos processos por contra ordenação
A instrução dos processos por contraordenação, prevista no presente Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

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