DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
|
SUBSECÇÃO VII
Medidas de publicidade
| Artigo 350.º
Publicação das decisões judiciais |
1 - A pedido do lesado e a expensas do infrator, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 - A publicitação é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes. |
|
|
|
|
|
|