DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 332.º
Invocação ou uso ilegal de recompensa
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:
a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;
b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.
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  Artigo 333.º
Atos preparatórios
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.
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  Artigo 334.º
Uso de marcas ilícitas
1 - É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), b) e f) a h) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º
2 - Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.
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  Artigo 335.º
Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento ou no logótipo, registado ou não, de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.
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  Artigo 336.º
Invocação ou uso indevido de direitos privativos
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.
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CAPÍTULO IV
Processo
SECÇÃO I
Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 337.º
Escala comercial
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 339.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 344.º e no n.º 1 do artigo 346.º, entende-se por atos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta.
2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os atos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.

  Artigo 338.º
Legitimidade
As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente subsecção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse direto no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e de segredos comerciais e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respetivos contratos.


SUBSECÇÃO II
Provas
  Artigo 339.º
Medidas para obtenção da prova
1 - Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais.
2 - Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.
3 - Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal, assegurando a proteção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.

  Artigo 340.º
Medidas de preservação da prova
1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem calesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

  Artigo 341.º
Tramitação e contraditório
1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 - Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 - Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 - Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

  Artigo 342.º
Causas de extinção e caducidade
1 - Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 345.º
2 - Para além das causas de extinção a que se refere o número anterior, quando esteja em causa a alegada violação de segredo comercial as medidas deixam de produzir efeitos, mediante pedido da parte requerida, se deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 313.º por motivos não imputáveis àquela parte.

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