DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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CAPÍTULO IV
Processo
SECÇÃO I
Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 337.º
Escala comercial
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 339.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 344.º e no n.º 1 do artigo 346.º, entende-se por atos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta.
2 - Da definição prevista no número anterior excluem-se os atos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.

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