DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943 _____________________ |
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SECÇÃO III
Ilícitos contra-ordenacionais
| Artigo 330.º
Concorrência desleal |
É punido com coima de (euro) 5 000 a (euro) 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 1 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º |
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