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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 323.º
Violação do exclusivo do logótipo
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.

  Artigo 324.º
Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada;
b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a denominação ou indicação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

  Artigo 325.º
Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé
1 - É punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má-fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º e 181.º
2 - Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.
3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

  Artigo 326.º
Registo obtido ou mantido com abuso de direito
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 13.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

  Artigo 327.º
Registo de ato inexistente ou realizado com ocultação da verdade
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um ato juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

  Artigo 328.º
Queixa
1 - O procedimento por crimes previstos no presente Código depende de queixa.
2 - O órgão de polícia criminal ou a entidade policial que tiver conhecimento de factos que possam constituir crimes previstos no presente Código deve informar, no prazo de 10 dias, o titular do direito de queixa dos factos de que teve conhecimento e dos objetos apreendidos, informando-o ainda sobre o prazo para o exercício do direito de queixa.
3 - A informação prevista no número anterior estende-se também ao licenciado, caso este goze, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto de licença.

  Artigo 329.º
Destinos dos objetos apreendidos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 - Os objetos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável sempre que se manifeste um ilícito contraordenacional previsto no presente código.


SECÇÃO III
Ilícitos contra-ordenacionais
  Artigo 330.º
Concorrência desleal
Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática de qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 110/2018, de 10/12

  Artigo 331.º
Violação de segredo comercial protegido
É punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:
a) Obtiver segredo comercial que esteja legalmente sob o controlo do seu titular, por ato que resulte do acesso ou apropriação não autorizados de qualquer suporte que contenha esse segredo, ou a partir do qual seja possível inferi-lo, ou por meio de conduta contrária às práticas comerciais honestas;
b) Utilizar ou divulgar segredo comercial, tendo obtido esse segredo ilegalmente ou com violação de um acordo de confidencialidade ou de qualquer outro dever de não o divulgar;
c) Utilizar ou divulgar segredo comercial com violação de um dever contratual ou de qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;
d) Obtiver, utilizar ou divulgar segredo comercial, com conhecimento ou com o dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos da alínea b) e da alínea anterior;
e) Fabricar, oferecer para venda, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar para esses fins produtos, com conhecimento ou com dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas nas alíneas b) e c).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 110/2018, de 10/12

  Artigo 332.º
Invocação ou uso ilegal de recompensa
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem o consentimento do titular do direito:
a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;
b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 110/2018, de 10/12

  Artigo 333.º
Atos preparatórios
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem, sinais constitutivos de nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 110/2018, de 10/12

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