DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 325.º
Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé
1 - É punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má-fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º e 181.º
2 - Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.
3 - O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

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