DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 308.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geo-gráfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 302.º
2 - É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

  Artigo 309.º
Caducidade
1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da atividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objeto de legislação especial de proteção e fiscalização no respetivo país.


TÍTULO III
Infrações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 310.º
Garantias da propriedade industrial
A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

  Artigo 311.º
Concorrência desleal
1 - Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:
a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º

  Artigo 312.º
Intervenção aduaneira
1 - As alfândegas que procedam a intervenções adua-neiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração prevista no presente Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.


CAPÍTULO II
Proteção dos segredos comerciais
  Artigo 313.º
Objeto de protecção
1 - Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.
2 - A proteção é extensiva aos produtos cuja conceção, características, funcionamento, processo de produção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente.
3 - Entende-se por titular do segredo comercial a pessoa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.

  Artigo 314.º
Atos ilícitos
1 - Constitui ato ilícito a obtenção de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, sempre que esse ato resulte:
a) Do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, que estejam legalmente sob o controlo do titular do segredo comercial e que contenham este segredo ou a partir dos quais o mesmo seja dedutível;
b) De outra conduta que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, seja considerada contrária às práticas comerciais honestas.
2 - Constitui ainda ato ilícito a utilização ou divulgação de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, por pessoa que preencha uma das seguintes condições:
a) Tenha obtido o segredo comercial ilegalmente;
b) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial;
c) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial.
3 - Constitui ainda ato ilícito a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial sempre que uma pessoa, no momento da obtenção, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos do número anterior.
4 - É também considerada utilização ilícita de um segredo comercial a produção, oferta ou colocação no mercado de mercadorias em infração, ou a importação, exportação ou armazenamento de mercadorias em infração para aqueles fins, sempre que a pessoa que realize estas atividades tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas no n.º 2.

  Artigo 315.º
Aquisição, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais
A obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de:
a) Descoberta ou criação independente;
b) Observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial;
c) Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei;
d) Imposição ou permissão que resulte da lei;
e) Outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas.


CAPÍTULO III
Ilícitos criminais e contraordenacionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 316.º
Direito subsidiário
1 - Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, bem como as normas do RJCE, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em matéria de admoestação, aplica-se, independentemente do escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas, o regime previsto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 110/2018, de 10/12

  Artigo 317.º
Sanções acessórias
1 - Relativamente aos crimes e contraordenações previstas no presente Código, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de determinadas atividades ou profissões;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Encerramento de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.
2 - Sempre que esteja em causa a prática de uma contraordenação, as sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial, da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado ou da afixação no próprio estabelecimento ou local do exercício da atividade do agente.
4 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no presente artigo são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 110/2018, de 10/12


SECÇÃO II
Ilícitos criminais
  Artigo 318.º
Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

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