DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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  Artigo 312.º
Intervenção aduaneira
1 - As alfândegas que procedam a intervenções adua-neiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infração prevista no presente Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 - As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 - A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

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